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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001388-1

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, as decisões proferidas contra o Município, que tenham valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição. 2. O STJ tem decidido que nas ações de indenização é admitida a formulação de pedido genérico, na inicial da demanda, quando se sabe o que é devido – danos materiais e danos morais – mas, apesar disso, não se sabe o quanto é devido. Preliminar de inépcia da inicial afastada. 3. Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito do Apelado, haja vista a divergência existente nos próprios documentos trazidos aos autos, de acordo com o art. 333, I, do CPC, a sentença apelada deve ser reformada, in totum, para julgar a pretensão inicial improcedente. 4. Remessa de Ofício não conhecida e Apelação Cível conhecida e provida, para julgar improcedente a pretensão contida na petição inicial. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001388-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2009 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não conhecer da Remessa de Ofício, tendo em vista o disposto no art. 475, I, c/c § 2º, do CPC, conhecer da presente Apelação Cível, vez que presentes todos os seus requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar, arguida pelo Apelante, de inépcia da petição inicial, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença de 1º grau, a fim de julgar improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais interposta pelo Apelado contra o Apelante, devidamente fundamentado no art. 333, I, do CPC.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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