TJPI 2008.0001.001388-1
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, as decisões proferidas contra o Município, que tenham valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição.
2. O STJ tem decidido que nas ações de indenização é admitida a formulação de pedido genérico, na inicial da demanda, quando se sabe o que é devido – danos materiais e danos morais – mas, apesar disso, não se sabe o quanto é devido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
3. Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito do Apelado, haja vista a divergência existente nos próprios documentos trazidos aos autos, de acordo com o art. 333, I, do CPC, a sentença apelada deve ser reformada, in totum, para julgar a pretensão inicial improcedente.
4. Remessa de Ofício não conhecida e Apelação Cível conhecida e provida, para julgar improcedente a pretensão contida na petição inicial.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001388-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2009 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. PRELIMINAR. AFASTAMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o art. 475, § 2º, do CPC, as decisões proferidas contra o Município, que tenham valor certo, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, não estão sujeitos ao duplo grau de jurisdição.
2. O STJ tem decidido que nas ações de indenização é admitida a formulação de pedido genérico, na inicial da demanda, quando se sabe o que é devido – danos materiais e danos morais – mas, apesar disso, não se sabe o quanto é devido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
3. Inexistindo comprovação do fato constitutivo do direito do Apelado, haja vista a divergência existente nos próprios documentos trazidos aos autos, de acordo com o art. 333, I, do CPC, a sentença apelada deve ser reformada, in totum, para julgar a pretensão inicial improcedente.
4. Remessa de Ofício não conhecida e Apelação Cível conhecida e provida, para julgar improcedente a pretensão contida na petição inicial.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001388-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2009 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em não conhecer da Remessa de Ofício, tendo em vista o disposto no art. 475, I, c/c § 2º, do CPC, conhecer da presente Apelação Cível, vez que presentes todos os seus requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar, arguida pelo Apelante, de inépcia da petição inicial, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença de 1º grau, a fim de julgar improcedente a ação de indenização por danos morais e materiais interposta pelo Apelado contra o Apelante, devidamente fundamentado no art. 333, I, do CPC.
Data do Julgamento
:
17/03/2009
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão