main-banner

Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001439-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO DE MANDAMUS PARA CONTROLE E EXECUÇÃO DE ATOS JUDICIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança, em regra, não serve como instrumento de controle das decisões judiciais, ou seja, não é o meio adequado para a efetivação ou execução do provimento jurisdicional obtido pelas partes, especialmente no caso em foco, em que se imputa desnecessária a execução, visto os agravantes já terem conseguido a tutela pretendida, buscando, apenas, delimitar, o alcance do ato judicial proferido. 2. Constata-se, assim, diante dos argumentos aduzidos, a caracterização da carência de ação, ante a ausência de interesse de agir dos agravantes, uma vez que é incabível a via do mandado de segurança para fazer cumprir decisão judicial exarada em outro mandado de segurança, consoante decisão já proferida. 3. Recurso improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001439-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/06/2013 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática vergastada.

Data do Julgamento : 06/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
Mostrar discussão