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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001441-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Ainda que a sentença não tenha feito referência expressa à correção monetária, é inequívoco que a atualização monetária encontra-se implicitamente referida no decisum, haja vista o contido no art. 1°, caput, da Lei 6.899/81, que impõe sua incidência sobre qualquer débito resultante de ordem judicial, inclusive sobre honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais. 2. O termo inicial para a incidência da correção monetária, na esteira da Súmula 14, do STJ, é o ajuizamento da ação, por força de determinação constante do art. 1°, § 2°, da Lei 6.899/81. 3. No que diz respeito à aplicação de juros legais, a decisão agravada reconheceu sua incidência na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, conforme estabelece, expressamente, o art. 405, do Código Civil. 4. Na forma do art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), somente os honorários advocatícios pertencem ao advogado e podem por ele ser executados, não lhes sendo destinadas, portanto, as custas, objeto de condenação do vencido. 5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001441-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2009 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo provimento parcial do recurso, i) reformando em parte a decisão interlocutória agravada, para nela incluir a incidência de correção monetária sobre o débito de honorários advocatícios, com base nos índices de atualização oficialmente estabelecidos por este Poder Judiciário, a contar da data do ajuizamento da ação, bem como, em conseqüência, ii) determinar, após atualização do cálculo pelo setor de Contadoria Judicial de 1ª instancia, nos termos desta decisão, o levantamento da quantia a favor do Agravante.

Data do Julgamento : 17/03/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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