main-banner

Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001444-7

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I- É bem conhecido que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a atuação do Poder Judiciário deve ser circunscrita ao terreno da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato sancionatório, sendo vedado, a princípio, invasão no mérito administrativo, a fim de verificar o grau de conveniência e oportunidade. II- Dessa forma, por ser defesa a incursão sobre os motivos e o objeto dos ato decorrente de processo administrativo disciplinar, não é admissível a valoração do argumento de que o Impetrante não foi instruído ou treinado nas regras de segurança das unidades prisionais, tendo em vista que o referido mote – falta de treinamento ou qualificação – foi sopesada pela então Secretária de Justiça na dosimetria da sanção, nos termos do excerto da decisão administrativa. III- Ausência de vícios de legalidade evidentes, que sejam tuteláveis por meio de Mandado de Segurança, mas, ao contrário, há aparente legalidade e conformidade do processo administrativo disciplinar com o due process of law. IV- Segurança denegada, ante a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001444-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer da impetração, mas denegar a segurança pleiteada em favor do impetrante, ante a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei 12.016/09.

Data do Julgamento : 13/06/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão