TJPI 2008.0001.001469-1
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09).
1. No presente caso, nenhuma das hipóteses fundamentadoras da formação do litisconsórcio necessário fora configurada. Primeiro, porque inexiste previsão legal que justifique a presença de sujeitos contratados precariamente pela Administração Pública no polo passivo de ação judicial proposta com o intuito de ver assegurado o direito à nomeação em cargo público por força de aprovação em concurso público. Segundo, porque, uma vez concedida a segurança, cujo objeto é, tão somente, a nomeação e posse da impetrante no cargo pretendido em razão de aprovação em concurso público, não haverá ofensa direta à esfera jurídica dos sujeitos contratados precariamente (ocupantes de cargos comissionados).
2. Assim, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no caso em debate, pois, além de inexistir justificativa legal, eventual decisão judicial proferida não irradiará efeitos sobre a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou cedidos.
3. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções do cargo objetivado pela autora, quando ainda vigente o prazo do certame, por si só, seria suficiente para se admitir a ação mandamental, pois comprovada a preterição.
4. Ocorre que, não obstante inexistir razão para acolher os fundamentos que embasam a preliminar suscitada pelos impetrantes, nem todos os fatos narrados na inicial são constatáveis, de imediato, através do acervo probatório acostado aos autos. Ora, ao afirmar a parte impetrante que terceiros, alheios ao certame público para o qual fora classificada, foram contratados, precariamente, para preencher cargos vagos existentes no órgão para o qual concorreu, caberia à mesma comprovar a existência do cargo vago pretendido (Fonoaudiólogo), o que não ocorreu no presente caso.
5. No presente caso, resta comprovada a necessidade de pessoal diante da cessão de servidor, nomeado em cargo em comissão, para o órgão pretendido pela autora, a fim de executar atividades inerentes ao cargo pretendido (Fonoaudiólogo). Contudo, no que tange à existência de vaga, esta não fora comprovada pela parte impetrante, 3ª (terceira) colocada no certame, pois o Edital do concurso público (Anexo I, item 2) previu, apenas, 1 (uma) vaga para o cargo de Fonoaudiólogo da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CEID), tendo sido a mesma preenchida pela nomeação da candidata classificada em 1º (primeiro) lugar. Ademais, apenas a título de argumentação, não há nos autos comprovação da vigência de lei criando novos cargos de Fonoaudiólogo para a referida Unidade Administrativa, muito menos existe a demonstração da vacância de cargo.
6. Preliminar de ausência de prova pré-constituída (pressuposto processual objetivo do mandado de segurança) acolhida, para indeferir a inicial, julgando o extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001469-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/03/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO AFASTADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. EXERCÍCIO DE ATRIBUÍÇÕES DO CARGO PRETENDIDO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS DE CARÁTER EFETIVO. INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, DO CPC C/C O ART. 6º, § 5º E ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09).
1. No presente caso, nenhuma das hipóteses fundamentadoras da formação do litisconsórcio necessário fora configurada. Primeiro, porque inexiste previsão legal que justifique a presença de sujeitos contratados precariamente pela Administração Pública no polo passivo de ação judicial proposta com o intuito de ver assegurado o direito à nomeação em cargo público por força de aprovação em concurso público. Segundo, porque, uma vez concedida a segurança, cujo objeto é, tão somente, a nomeação e posse da impetrante no cargo pretendido em razão de aprovação em concurso público, não haverá ofensa direta à esfera jurídica dos sujeitos contratados precariamente (ocupantes de cargos comissionados).
2. Assim, não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário no caso em debate, pois, além de inexistir justificativa legal, eventual decisão judicial proferida não irradiará efeitos sobre a situação jurídica dos servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou cedidos.
3. De plano, a comprovação da legalidade ou não na contratação de terceiros pela Administração Pública revela-se desnecessária para a configuração da liquidez do direito pretendido na exordial. A mera demonstração de que houve contratação precária, a exemplo da cessão de servidor comissionado para o exercício das mesmas funções do cargo objetivado pela autora, quando ainda vigente o prazo do certame, por si só, seria suficiente para se admitir a ação mandamental, pois comprovada a preterição.
4. Ocorre que, não obstante inexistir razão para acolher os fundamentos que embasam a preliminar suscitada pelos impetrantes, nem todos os fatos narrados na inicial são constatáveis, de imediato, através do acervo probatório acostado aos autos. Ora, ao afirmar a parte impetrante que terceiros, alheios ao certame público para o qual fora classificada, foram contratados, precariamente, para preencher cargos vagos existentes no órgão para o qual concorreu, caberia à mesma comprovar a existência do cargo vago pretendido (Fonoaudiólogo), o que não ocorreu no presente caso.
5. No presente caso, resta comprovada a necessidade de pessoal diante da cessão de servidor, nomeado em cargo em comissão, para o órgão pretendido pela autora, a fim de executar atividades inerentes ao cargo pretendido (Fonoaudiólogo). Contudo, no que tange à existência de vaga, esta não fora comprovada pela parte impetrante, 3ª (terceira) colocada no certame, pois o Edital do concurso público (Anexo I, item 2) previu, apenas, 1 (uma) vaga para o cargo de Fonoaudiólogo da Coordenadoria Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CEID), tendo sido a mesma preenchida pela nomeação da candidata classificada em 1º (primeiro) lugar. Ademais, apenas a título de argumentação, não há nos autos comprovação da vigência de lei criando novos cargos de Fonoaudiólogo para a referida Unidade Administrativa, muito menos existe a demonstração da vacância de cargo.
6. Preliminar de ausência de prova pré-constituída (pressuposto processual objetivo do mandado de segurança) acolhida, para indeferir a inicial, julgando o extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001469-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/03/2013 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar a preliminar de ausência de citação de litisconsorte necessário e acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída (pressuposto processual objetivo do mandado de segurança), para indeferir a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 267, IV, do CPC c/c o art. 6º, § 5º e art. 10, da Lei nº 12.016/09, em dissonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
21/03/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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