TJPI 2008.0001.001481-2
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CRÉDITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO PELOS SUCESSORES E SE PROCEDA O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS NA VARA DAS SUCESSÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A consignação em pagamento corresponde a uma modalidade de extinção do vínculo obrigacional, cuja finalidade consiste em obter a liberação do devedor da obrigação correspondente, ou seja, um modo de adimplemento forçado, pois quando o magistrado reconhece que estão presentes todas as condições essenciais para a extinção do vínculo jurídico, declarará a procedência do pedido de consignação em favor do devedor.
2. Não resta dúvida de que a sentença de consignação em pagamento é declaratória, porque se pede o reconhecimento da extinção da obrigação pelo depósito, cuja eficácia é ex tunc e retroage à data do depósito.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que “a ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por escopo tão-somente liberar o devedor de sua obrigação, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial”.Precedentes: REsp 976570/RS, AgRg no Ag 811.147/RS.
4.A indenização que tenha por causa cobertura securitária de invalidez consiste em direito personalíssimo, razão pela qual apenas o próprio segurado ostenta legitimidade ativa para pleitear tal indenização em juízo. Por isso, àqueles que figuram, na relação de direito material, como beneficiários em caso de morte, falece legitimidade para buscar em juízo os valores devidos por ocorrência de invalidez.
5.O direito à indenização por cobertura securitária de invalidez transfere-se aos sucessores do segurado, em virtude de sua morte, podendo ser pleiteado pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus.
6. Todavia, não compete ao juízo da ação consignatória, a homologação de partilha de bens do espólio, nem a liberação de valor correspondente à indenização securitária, haja vista servir a ação de consignação em pagamento tão-somente para desobrigar o devedor do pagamento da obrigação, com o depósito em juízo da quantia devida.
7. Além disso, o art. 1.796 do CC estabelece o prazo de trinta dias para instauração do inventário, a contar da abertura da sucessão, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, que atualmente passou a ser de sessenta dias, por conta da superveniência da Lei 11.441 de 04/01/07, que alterou o art. 983 do CPC.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001481-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO DEPÓSITO JUDICIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. CRÉDITO PERTENCENTE AO ESPÓLIO DO SEGURADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ QUE HAJA A SUBSTITUIÇÃO PELOS SUCESSORES E SE PROCEDA O INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS NA VARA DAS SUCESSÕES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A consignação em pagamento corresponde a uma modalidade de extinção do vínculo obrigacional, cuja finalidade consiste em obter a liberação do devedor da obrigação correspondente, ou seja, um modo de adimplemento forçado, pois quando o magistrado reconhece que estão presentes todas as condições essenciais para a extinção do vínculo jurídico, declarará a procedência do pedido de consignação em favor do devedor.
2. Não resta dúvida de que a sentença de consignação em pagamento é declaratória, porque se pede o reconhecimento da extinção da obrigação pelo depósito, cuja eficácia é ex tunc e retroage à data do depósito.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido que “a ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por escopo tão-somente liberar o devedor de sua obrigação, com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial”.Precedentes: REsp 976570/RS, AgRg no Ag 811.147/RS.
4.A indenização que tenha por causa cobertura securitária de invalidez consiste em direito personalíssimo, razão pela qual apenas o próprio segurado ostenta legitimidade ativa para pleitear tal indenização em juízo. Por isso, àqueles que figuram, na relação de direito material, como beneficiários em caso de morte, falece legitimidade para buscar em juízo os valores devidos por ocorrência de invalidez.
5.O direito à indenização por cobertura securitária de invalidez transfere-se aos sucessores do segurado, em virtude de sua morte, podendo ser pleiteado pelo espólio ou pelos sucessores do de cujus.
6. Todavia, não compete ao juízo da ação consignatória, a homologação de partilha de bens do espólio, nem a liberação de valor correspondente à indenização securitária, haja vista servir a ação de consignação em pagamento tão-somente para desobrigar o devedor do pagamento da obrigação, com o depósito em juízo da quantia devida.
7. Além disso, o art. 1.796 do CC estabelece o prazo de trinta dias para instauração do inventário, a contar da abertura da sucessão, perante o juízo competente, no lugar da sucessão, que atualmente passou a ser de sessenta dias, por conta da superveniência da Lei 11.441 de 04/01/07, que alterou o art. 983 do CPC.
8. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001481-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, e, no mais, deixar de homologar o acordo celebrado pelos sucessores do segurado (falecido), acerca dos bens do espólio, inclusive o seguro em questão, porque a ação consignatória se destina apenas a dar quitação à seguradora da quantia depositada em juízo, não podendo ser objeto da consignatória a homologação de acordo sobre partilha de bens.
Data do Julgamento
:
08/06/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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