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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001490-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1. A Agravante Regimental não cumpriu o disposto nos arts. 524, III, e 525, I, do CPC, na parte referente ao nome e endereço completo do advogado do Agravado Regimental e, também, no tocante à juntada de substabelecimento. 2. O substabelecimento, mesmo não constando das peças obrigatórias contidas no art. 525, I, do CPC, é indispensável à formação do Agravo de Instrumento, pois habilita o advogado do Agravado Regimental a atuar no processo em tela. 3. Não é admissível a juntada posterior de peça considerada obrigatória, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, no momento da interposição do Agravo de Instrumento 4. É dever da Agravante zelar pela perfeita formação do Agravo de Instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso. 5. Agravo Regimental conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001490-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2009 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em indeferir o pedido de reconsideração formulado pelo Agravante Regimental, mantendo integralmente a decisão monocrática de fls. 355/365, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, e, submetido o presente Agravo Regimental à apreciação colegiada, em conhecer do recurso, vez que preenchidos seus requisitos, mas para negar-lhe provimento, com base nos arts. 524, III, e 525, I c/c 557, todos do CPC, bem como jurisprudência do STJ, TJRS e TJMG, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 24/03/2009
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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