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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001498-8

Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIMINAR – CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 – EXCESSO DE PRAZO – INEXISTÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CARACTERIZADO – RAZOABILIDADE - ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA – SÚMULA 64 DO STJ. 1. Trata-se de crime que vem atormentando a vida da sociedade em todos os seguimentos, o crime de tráfico de drogas, que, para o direito, é tido como Hediondo, face à gravidade incontestável de suas mais variadas e inesperadas conseqüências e danos. 2. Diante do que foi exposto pelo MM. Juiz, ora autoridade coatora, percebe-se claramente que a demora injustificada trazida como ponto crucial do presente writ, foi causado única e exclusivamente pela própria defesa. 3. In casu, denota-se a aplicabilidade da Súmula 64 do STJ, que preceitua:“Constrangimento Ilegal - Excesso de Prazo na Instrução: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” 4. Ordem conhecida, porém, denegada. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2008.0001.001498-8 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2008 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Dr. Sebastião Ribeiro Martins (Juiz Convocado). Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 06/08/2008
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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