TJPI 2008.0001.001564-6
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.
1. O Agravante Regimental não cumpriu o disposto nos arts. 524, III, e 525, I, do CPC, na parte referente ao nome e endereço completo dos advogados da Agravada Regimental e, também, no tocante à juntada da procuração.
2. Ausente peça obrigatória à formação do recurso, qual seja, a procuração passada aos advogados da Agravada Regimental, que os habilitou a atuar no feito, de acordo com o art. 525, I, do CPC, o Agravo de Instrumento é inadmissível,
3. Não é possível a juntada posterior de peça considerada obrigatória, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, no momento da interposição do Agravo de Instrumento
4. É dever do Agravante zelar pela perfeita formação do Agravo de Instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso.
5. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001564-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2009 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.
1. O Agravante Regimental não cumpriu o disposto nos arts. 524, III, e 525, I, do CPC, na parte referente ao nome e endereço completo dos advogados da Agravada Regimental e, também, no tocante à juntada da procuração.
2. Ausente peça obrigatória à formação do recurso, qual seja, a procuração passada aos advogados da Agravada Regimental, que os habilitou a atuar no feito, de acordo com o art. 525, I, do CPC, o Agravo de Instrumento é inadmissível,
3. Não é possível a juntada posterior de peça considerada obrigatória, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, no momento da interposição do Agravo de Instrumento
4. É dever do Agravante zelar pela perfeita formação do Agravo de Instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso.
5. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001564-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2009 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento do presente Agravo Regimental, vez que preenchidos seus requisitos, mas lhe negar provimento, com base nos arts. 524, III, 525, I, c/c art. 557, todos do CPC, bem como jurisprudência do STJ, TJRS e TJMG, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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