TJPI 2008.0001.001625-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDNCIAL NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES ENTRE OS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 48 E 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO À CAUSA POR ESTIMATIVA. PRECENDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo exige o art. 525, I, do CPC, “a petição de agravo de instrumento será instruída (...), obrigatoriamente, com cópias (...) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, assim como também com a cópia “da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação”.
2. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, já chegou a se manifestar que deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, quando não forem reunidas aos autos recursais a procuração de todos os Agravantes, o que o fez ao fundamento de que é necessário “comprovar que o advogado, realmente, representa todos os agravantes, e não um só deles” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 23/10/2012), contudo, a Primeira Turma deste tribunal já teve oportunidade de decidir em sentido contrário, a exemplo da decisão do EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, admitindo, nesta hipótese, o Agravo de Instrumento apenas em relação ao Agravante cuja procuração se encontra presente nos autos recursais, deixando de conhecê-lo quanto aos demais (STJ - EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
3. No caso em julgamento, é possível a adoção do entendimento jurisprudencial que admite o Agravo de Instrumento apenas em relação ao litisconsorte que tem procuração nos autos recursais, na medida em que o litisconsórcio formado pelos ora Agravantes na ação originária, é simples, e, não, unitário, e, portanto, os estes serão considerados como litisconsortes distintos em relação à parte adversa, razão pelas quais “os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (art. 48, do CPC).
4. Quanto à sorte do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário, “quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes”, e será simples o litisconsórcio “quando o juiz puder decidir de maneira diferente para cada um deles”, é dizer, o “litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade (…) para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. P. 320).
5. Por força do parágrafo único, do art. 509, do CPC, “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns”, de modo que, mesmo sendo simples o litisconsórcio formado pelos Agravantes, já que cada um deles mantém uma relação jurídica individual com o Agravado, o recurso interposto por um deles a todos aproveita, já que são devedores solidários das custas incidentes sobre o valor da causa arbitrado em decisão judicial.
6. O posicionamento jurisprudencial que dá pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, quanto à parte que se encontra regularmente representada nos autos recursais, é consentânea com a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º XXXV, da CF), ao contrário daquele que nega o conhecimento do recurso nestas hipóteses. Isso porque não se pode negar a apreciação judicial, com a prolação de provimento jurisdicional de mérito, a quem efetivamente cumpre os requisitos legais para tanto.
7. “O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de imediata determinação do quantum da pretendida indenização (...) se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes.(STJ - AgRg no REsp 1338053/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
8. Ficou demonstrado que, no caso em julgamento, não era possível aferir imediatamente o exato valor econômico pretendido pelos Agravantes, ao requererem, na petição inicial da ação originária, seu enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, de modo que se faz possível a fixação de valor provisório à causa, devendo ser posteriormente apurado o valor definitivo em sentença ou procedimento de liquidação.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001625-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUNTADO DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DE ALGUNS DOS AGRAVANTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDNCIAL NO ÂMBITO DO STJ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES ENTRE OS AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 48 E 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CONHECIMENTO. MÉRITO. ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IMEDIATA DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO À CAUSA POR ESTIMATIVA. PRECENDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo exige o art. 525, I, do CPC, “a petição de agravo de instrumento será instruída (...), obrigatoriamente, com cópias (...) das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”, assim como também com a cópia “da decisão agravada e da certidão da respectiva intimação”.
2. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, já chegou a se manifestar que deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, quando não forem reunidas aos autos recursais a procuração de todos os Agravantes, o que o fez ao fundamento de que é necessário “comprovar que o advogado, realmente, representa todos os agravantes, e não um só deles” (STJ - EDcl no AgRg no Ag 640.269/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 23/10/2012), contudo, a Primeira Turma deste tribunal já teve oportunidade de decidir em sentido contrário, a exemplo da decisão do EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, admitindo, nesta hipótese, o Agravo de Instrumento apenas em relação ao Agravante cuja procuração se encontra presente nos autos recursais, deixando de conhecê-lo quanto aos demais (STJ - EDcl no AgRg no Ag 988.735/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
3. No caso em julgamento, é possível a adoção do entendimento jurisprudencial que admite o Agravo de Instrumento apenas em relação ao litisconsorte que tem procuração nos autos recursais, na medida em que o litisconsórcio formado pelos ora Agravantes na ação originária, é simples, e, não, unitário, e, portanto, os estes serão considerados como litisconsortes distintos em relação à parte adversa, razão pelas quais “os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros” (art. 48, do CPC).
4. Quanto à sorte do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário, “quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes”, e será simples o litisconsórcio “quando o juiz puder decidir de maneira diferente para cada um deles”, é dizer, o “litisconsórcio unitário é a unidade da pluralidade (…) para que assim se caracterize o litisconsórcio, dependerá ele da natureza da relação jurídica controvertida no processo: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível” (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 12ª ed. Salvador: Juspodivm. P. 320).
5. Por força do parágrafo único, do art. 509, do CPC, “havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns”, de modo que, mesmo sendo simples o litisconsórcio formado pelos Agravantes, já que cada um deles mantém uma relação jurídica individual com o Agravado, o recurso interposto por um deles a todos aproveita, já que são devedores solidários das custas incidentes sobre o valor da causa arbitrado em decisão judicial.
6. O posicionamento jurisprudencial que dá pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, quanto à parte que se encontra regularmente representada nos autos recursais, é consentânea com a garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5º XXXV, da CF), ao contrário daquele que nega o conhecimento do recurso nestas hipóteses. Isso porque não se pode negar a apreciação judicial, com a prolação de provimento jurisdicional de mérito, a quem efetivamente cumpre os requisitos legais para tanto.
7. “O valor dado à causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito, conforme disposto nos arts. 258 e 259 do Código de Processo Civil. Todavia, na impossibilidade de imediata determinação do quantum da pretendida indenização (...) se admite que o valor da causa seja estimado pelo autor, em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado pela sentença ou no procedimento de liquidação. Precedentes.(STJ - AgRg no REsp 1338053/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 01/04/2014)
8. Ficou demonstrado que, no caso em julgamento, não era possível aferir imediatamente o exato valor econômico pretendido pelos Agravantes, ao requererem, na petição inicial da ação originária, seu enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual, de modo que se faz possível a fixação de valor provisório à causa, devendo ser posteriormente apurado o valor definitivo em sentença ou procedimento de liquidação.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001625-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão agravada, para atribuir à causa o valor provisório de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do que foi indicado na petição inicial da ação originária (fl. 24), o qual poderá ser definitivamente alterado, por ocasião da prolação da sentença ou ao final do procedimento de liquidação, como permite a jurisprudência do STJ, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão