TJPI 2008.0001.001637-7
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RESCINDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUÍDO NOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT E LXIX, 37, I, II E §2º, 39, §1º E §8º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, § 1º, DO ADCT E ARTS. 21,III, “A”, E 22, DA LC Nº 01/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ). NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO SUJEITO A CONVOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I- É incontroverso que a Rescisória é utensílio processual excepcional de desconstituição da coisa julgada, em tutela do ordenamento jurídico, cabível tão-somente nas hipóteses declinadas no art. 485, do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
II- Com efeito, a Ação Rescisória goza de autonomia e possui natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, por visar a rescisão do julgado e emissão de novo provimento judicial, mas para que esse desiderato seja alcançado, os fundamentos do pedido não podem servir de mera repristinação do que já foi alegado no feito de origem, principalmente, em sede de recurso ao qual não foi dado seguimento por implicar na sua utilização como verdadeiro sucedâneo recursal, artifício coibido com veemência por entendimento consolidado do STJ.
III- Dessa forma, por não se admitir a rescisória como instância recursal, nem como instrumento de inovação processual, não restou demonstrado a existência de violação a literal dispositivo no acórdão rescindendo em relação aos arts. 5º, caput e LXIX, 37, I, II e § 2º, 39, § 1º e §8º, da CF e nem também ao art. 2º, da CF, vez que a isonomia vencimental entre delegados não concursados e delegados bacharéis concursados é matéria de lei, que não foi elaborada no âmbito do Estado do Piauí, e à falência de diploma legal específico, somente o Poder Legislativo estadual poderia promovê-la e nunca o Poder Judiciário, supedaneando a sua tese na Súmula nº 339, do STF.
IV- In casu, com a concessão de aposentadoria ao Requerido no cargo de Delegado de Classe Especial, o Requerente conferiu-lhe o direito de perceber os proventos compatíveis com o aludido cargo, razão porque o pagamento de valores de aposentadoria em patamar inferior desborda em manifesta ilegalidade, por violação ao princípio constitucional da igualdade, que foi combatida pelo acórdão rescindendo.
V- Como se vê, a concessão de aposentadoria ao Requerido como Delegado de Classe Especial, por si só, conferiu-lhe o direito de perceber os proventos relativos ao cargo, não havendo que se questionar, passados mais de 15 (quinze) anos do ato aposentatório, se ele possui, ou não, os requisitos inerentes à investidura no cargo, para elidir o pagamento do mesmo valor dos que percebem os delegados concursados.
VI- Ademais, mesmo que a realidade fática desta Ação Rescisória comportasse tal discussão, os atos administrativos, através dos quais o Requerido foi promovido primeiramente à Delegado de Polícia de 2ª Classe (1986), depois a Delegado de Polícia de 1ª Classe (1994) e, por último, a Delegado de Polícia de Classe Especial (1996), constituem provimentos derivados verticais, cuja inconstitucionalidade foi declarada, pelo STF, somente em 1999 (ADI 837/DF, DJU de 25/06/1999), razão porque em relação aos atos anteriores a 25/06/1999, foi admitida a convolação, vez que o desfazimento redundaria em prejuízo à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
X- Isto posto, mesmo que a convolação do ato de promoção do Requerido não tivesse guarida no STF, já teria se operado a decadência do direito de o Requerente anular os atos de promoção, vez que somente se insurge contra eles, agora, na Ação Rescisória, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua primeira promoção, para o cargo de Delegado de 2ª Classe, e mais de 15 (quinze) anos, da sua aposentadoria no cargo de Delegado de Classe Especial, tendo decorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, entendimento igualmente assentado no Supremo Tribunal Federal.
XI- Ação Rescisória Julgada Improcedente, por não restarem configurados os requisitos de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC, mantendo, via de consequência, o acórdão rescindendo (fls. 159 à 162) em todos os seus termos, e condenando o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
XII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2008.0001.001637-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO RESCINDENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ESTATUÍDO NOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT E LXIX, 37, I, II E §2º, 39, §1º E §8º, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 19, § 1º, DO ADCT E ARTS. 21,III, “A”, E 22, DA LC Nº 01/90 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ). NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO SUJEITO A CONVOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
I- É incontroverso que a Rescisória é utensílio processual excepcional de desconstituição da coisa julgada, em tutela do ordenamento jurídico, cabível tão-somente nas hipóteses declinadas no art. 485, do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal.
II- Com efeito, a Ação Rescisória goza de autonomia e possui natureza constitutiva negativa ou desconstitutiva, por visar a rescisão do julgado e emissão de novo provimento judicial, mas para que esse desiderato seja alcançado, os fundamentos do pedido não podem servir de mera repristinação do que já foi alegado no feito de origem, principalmente, em sede de recurso ao qual não foi dado seguimento por implicar na sua utilização como verdadeiro sucedâneo recursal, artifício coibido com veemência por entendimento consolidado do STJ.
III- Dessa forma, por não se admitir a rescisória como instância recursal, nem como instrumento de inovação processual, não restou demonstrado a existência de violação a literal dispositivo no acórdão rescindendo em relação aos arts. 5º, caput e LXIX, 37, I, II e § 2º, 39, § 1º e §8º, da CF e nem também ao art. 2º, da CF, vez que a isonomia vencimental entre delegados não concursados e delegados bacharéis concursados é matéria de lei, que não foi elaborada no âmbito do Estado do Piauí, e à falência de diploma legal específico, somente o Poder Legislativo estadual poderia promovê-la e nunca o Poder Judiciário, supedaneando a sua tese na Súmula nº 339, do STF.
IV- In casu, com a concessão de aposentadoria ao Requerido no cargo de Delegado de Classe Especial, o Requerente conferiu-lhe o direito de perceber os proventos compatíveis com o aludido cargo, razão porque o pagamento de valores de aposentadoria em patamar inferior desborda em manifesta ilegalidade, por violação ao princípio constitucional da igualdade, que foi combatida pelo acórdão rescindendo.
V- Como se vê, a concessão de aposentadoria ao Requerido como Delegado de Classe Especial, por si só, conferiu-lhe o direito de perceber os proventos relativos ao cargo, não havendo que se questionar, passados mais de 15 (quinze) anos do ato aposentatório, se ele possui, ou não, os requisitos inerentes à investidura no cargo, para elidir o pagamento do mesmo valor dos que percebem os delegados concursados.
VI- Ademais, mesmo que a realidade fática desta Ação Rescisória comportasse tal discussão, os atos administrativos, através dos quais o Requerido foi promovido primeiramente à Delegado de Polícia de 2ª Classe (1986), depois a Delegado de Polícia de 1ª Classe (1994) e, por último, a Delegado de Polícia de Classe Especial (1996), constituem provimentos derivados verticais, cuja inconstitucionalidade foi declarada, pelo STF, somente em 1999 (ADI 837/DF, DJU de 25/06/1999), razão porque em relação aos atos anteriores a 25/06/1999, foi admitida a convolação, vez que o desfazimento redundaria em prejuízo à Administração Pública e atentaria contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé.
X- Isto posto, mesmo que a convolação do ato de promoção do Requerido não tivesse guarida no STF, já teria se operado a decadência do direito de o Requerente anular os atos de promoção, vez que somente se insurge contra eles, agora, na Ação Rescisória, passados mais de 25 (vinte e cinco) anos da sua primeira promoção, para o cargo de Delegado de 2ª Classe, e mais de 15 (quinze) anos, da sua aposentadoria no cargo de Delegado de Classe Especial, tendo decorrido, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos, estabelecido no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, entendimento igualmente assentado no Supremo Tribunal Federal.
XI- Ação Rescisória Julgada Improcedente, por não restarem configurados os requisitos de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC, mantendo, via de consequência, o acórdão rescindendo (fls. 159 à 162) em todos os seus termos, e condenando o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
XII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2008.0001.001637-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/09/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, em julgar improcedente a ação rescisória, por não restarem configurados os requisitos de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC, mantendo, via de consequência, o acórdão rescindendo (fls. 159 à 162) em todos os seus termos, e condenando o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
20/09/2012
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão