TJPI 2008.0001.001663-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS INTERNA CORPORIS. ART. 17,§1º, DA CF/88. COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS PARTIDÁRIOS. CONTROLE DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃO EXECUTIVOS MUNICIPAIS PELOS NACIONAIS E ESTADUAIS. PREVISÃO NORMATIVA NO ESTATUTO PARTIDÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 “(...) consagrou um dos textos mais liberalizantes de toda a história política partidária brasileira” (J. J. Gomes Canotilho. Ingo Wolfgang Sarlet. Lenio Luiz Streck. Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à Constituição do Brasil. 2013. p. 691, nota nº 8.1, ao art. 17), ao assegurar a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (art. 17).
2. Os partidos políticos são entidades autônomas e tem a prerrogativa constitucional de aprovar seus estatutos e definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, (art. 17, §1º, da CF), inclusive para definir “sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional”, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
3. Não é dado ao poder público, inclusive ao Poder Judiciário, interferir nas escolhas de cada partido, no tocante à criação e extinção de comissões partidárias provisórias, nas esferas nacional, estadual e municipal, por ser esta questão interna corporis do partido político, relacionada a sua autonomia para definir sua estrutura interna e organização.
4. Caberá ao Poder Judiciário controlar a violação das normas interna corporis dos partidos políticos, já que delas decorrem direitos subjetivos (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Não havendo contrariedade no tratamento jurídico dado pelo Estatuto do partido político e por Resolução Administrativa de sua Comissão Executiva Nacional, à matéria da competência dos órgãos executivos nacionais e estaduais do partido político de controlar o funcionamento dos órgãos municipais, inclusive no tocante à hipótese de dissolução destes, ambas estas normas devem ser aplicadas harmonicamente.
6. No caso em julgamento, o Estatuto partidário e a Resolução Administrativa da Comissão Executiva Nacional do partido admitem que a Comissão Provisória Municipal Agravada seja dissolvida a partir da designação de uma outra pela Comissão Regional Agravante, como ocorreu na hipótese, razão pela qual não ficou caracterizada a “probabilidade do direito”, exigida para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC/15) requerida pela autora, devendo ser modificada a decisão agravada.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001663-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2016 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PARTIDOS POLÍTICOS. AUTONOMIA PARA ELABORAÇÃO DE NORMAS INTERNA CORPORIS. ART. 17,§1º, DA CF/88. COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS PARTIDÁRIOS. CONTROLE DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃO EXECUTIVOS MUNICIPAIS PELOS NACIONAIS E ESTADUAIS. PREVISÃO NORMATIVA NO ESTATUTO PARTIDÁRIO. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988 “(...) consagrou um dos textos mais liberalizantes de toda a história política partidária brasileira” (J. J. Gomes Canotilho. Ingo Wolfgang Sarlet. Lenio Luiz Streck. Gilmar Ferreira Mendes. Comentários à Constituição do Brasil. 2013. p. 691, nota nº 8.1, ao art. 17), ao assegurar a liberdade de criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos (art. 17).
2. Os partidos políticos são entidades autônomas e tem a prerrogativa constitucional de aprovar seus estatutos e definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, (art. 17, §1º, da CF), inclusive para definir “sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional”, na forma do art. 15, IV, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
3. Não é dado ao poder público, inclusive ao Poder Judiciário, interferir nas escolhas de cada partido, no tocante à criação e extinção de comissões partidárias provisórias, nas esferas nacional, estadual e municipal, por ser esta questão interna corporis do partido político, relacionada a sua autonomia para definir sua estrutura interna e organização.
4. Caberá ao Poder Judiciário controlar a violação das normas interna corporis dos partidos políticos, já que delas decorrem direitos subjetivos (art. 5º, XXXV, da CF).
5. Não havendo contrariedade no tratamento jurídico dado pelo Estatuto do partido político e por Resolução Administrativa de sua Comissão Executiva Nacional, à matéria da competência dos órgãos executivos nacionais e estaduais do partido político de controlar o funcionamento dos órgãos municipais, inclusive no tocante à hipótese de dissolução destes, ambas estas normas devem ser aplicadas harmonicamente.
6. No caso em julgamento, o Estatuto partidário e a Resolução Administrativa da Comissão Executiva Nacional do partido admitem que a Comissão Provisória Municipal Agravada seja dissolvida a partir da designação de uma outra pela Comissão Regional Agravante, como ocorreu na hipótese, razão pela qual não ficou caracterizada a “probabilidade do direito”, exigida para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC/15) requerida pela autora, devendo ser modificada a decisão agravada.
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001663-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/04/2016 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória agravada e indeferir a medida liminar, requerida na ação originária, de restabelecimento da Comissão Provisória Municipal do Partido da República, na cidade de Paes Landim/PI, ora Agravada, porque o ato de sua dissolução e a designação de outra comissão da mesma natureza, pela Comissão Regional Agravante, encontra amparo no art. 6º, §4º, do Estatuto do PR, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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