TJPI 2008.0001.001691-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MAGISTRADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. ART. 259 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão hostilizada indica de forma precisa quais os dispositivos legais que lhe dão supedâneo. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
2. O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, na forma do art. 259 do CPC.
3. É possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei. Precedentes do STJ.
4. O valor dado à causa deve corresponder ao valor atualizado do crédito discutido em juízo, na data da propositura da demanda.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001691-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2009 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CRITÉRIO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO MAGISTRADO. EXPRESSÃO ECONÔMICA DO PEDIDO. ART. 259 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão hostilizada indica de forma precisa quais os dispositivos legais que lhe dão supedâneo. A existência de fundamentação concisa não é causa de nulidade da decisão.
2. O valor da causa deve corresponder à expressão econômica do pedido, na forma do art. 259 do CPC.
3. É possível ao magistrado, de ofício, ordenar a retificação do valor da causa, quando o critério de fixação estiver previsto na lei. Precedentes do STJ.
4. O valor dado à causa deve corresponder ao valor atualizado do crédito discutido em juízo, na data da propositura da demanda.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001691-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2009 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento do Agravo Regimental, mas pela negativa de provimento, com base nas mesmas razões de decidir que motivaram o indeferimento do pedido de reconsideração da decisão monocrática.
Data do Julgamento
:
16/06/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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