TJPI 2008.0001.001705-9
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminar. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Inaplicabilidade dos arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. inocorrência do esgotamento do objeto da demanda. Reversibilidade da medida liminar. Mérito. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Julgamento das contas municipais de gestão e de governo. Inocorrência de aplicação repentina dos regimes diferenciados de julgamento das contas municipais pelo tribunal de contas estadual. Ausência de fumus boni iuris. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Não são aplicáveis ao caso em julgamento os 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, que proíbem a concessão de medida liminar e antecipatória de tutela contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, tendo em vista que a determinação liminar da suspensão dos efeitos da decisão do TCE-PI, que rejeitou as contas de gestão, prestadas pelo Agravante, não é irreversível e não impede que o procedimento administrativo de contas, discutido no processo de origem, seja julgado válido, ao final da ação, e, então, produza seus efeitos.
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
4. Nas esferas federal, estadual e, também, municipal, o dever de prestação de contas atribuído aos Chefes do Poder Executivo (é dizer, ao presidente da república, governadores e prefeitos) pode ser extraído da própria Constituição Federal, que o faz em relação ao presidente da república (arts. 49, IX e 84, XXIV, da CF), e que impõe, pelo princípio implícito da simetria, que tais atribuições sejam reproduzidas quanto aos governadores e prefeitos, para que seja preservado o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, da CF).
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. Em seus arts. 31, 71, I, e 75, a Constituição Federal prevê que as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão julgadas pela Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá sobre elas parecer prévio. Tratam-se das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal” (STJ - RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).
7. O texto constitucional também prevê que cabe aos tribunais de contas julgar (e não apenas apreciar, por meio de parecer) “as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, (art. 71, II, combinado com o art. 75), que se tratam das chamadas “contas de gestão”, prestadas pelos “ordenadores de despesas”, na forma do art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/1967.
8. Peculiarmente, no caso dos Municípios, os Prefeitos atuam não somente como chefes do governo municipal, mas, sobretudo em consequência da menor necessidade de descentralização administrativa no âmbito do município, são também os principais responsáveis pelos atos concernentes ao processamento de despesas e contratos (como admissão de pessoal, aposentadoria, licitação, contratação, empenho, liquidação, pagamento de despesas – assinatura de cheques ou ordens bancárias –, inscrição em restos a pagar, concessão de adiantamentos, etc.). Por tal razão, além de ser gestor governamental do município, o Prefeito, em geral, também é “ordenador de despesa” e, em razão disso, teria o dever, tanto de prestar sua constas de governo, anualmente, a serem julgadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do TCE – na forma dos arts. 71, I, e 75, da CF – como de prestar constas de gestão, a serem julgadas diretamente pelo TCE, sem participação do poder legislativo municipal – na forma do art. 71, II, da CF. Precedente do STJ.
9. Não há verossimilhança da alegação de ofensa ao devido processo legal em decorrência da aplicação repentina dos regimes distintos de análise das contas municipais de governo e de gestão do Agravante, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, já que a tanto a antiga Lei Orgânica deste tribunal (nº 4.721/94), como a atual (nº 5.888/2009), previam regras específicas de aplicação destes dois regimes de apreciação das contas municipais.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001705-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminar. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Inaplicabilidade dos arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. inocorrência do esgotamento do objeto da demanda. Reversibilidade da medida liminar. Mérito. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Julgamento das contas municipais de gestão e de governo. Inocorrência de aplicação repentina dos regimes diferenciados de julgamento das contas municipais pelo tribunal de contas estadual. Ausência de fumus boni iuris. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Não são aplicáveis ao caso em julgamento os 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, que proíbem a concessão de medida liminar e antecipatória de tutela contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, tendo em vista que a determinação liminar da suspensão dos efeitos da decisão do TCE-PI, que rejeitou as contas de gestão, prestadas pelo Agravante, não é irreversível e não impede que o procedimento administrativo de contas, discutido no processo de origem, seja julgado válido, ao final da ação, e, então, produza seus efeitos.
3. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
4. Nas esferas federal, estadual e, também, municipal, o dever de prestação de contas atribuído aos Chefes do Poder Executivo (é dizer, ao presidente da república, governadores e prefeitos) pode ser extraído da própria Constituição Federal, que o faz em relação ao presidente da república (arts. 49, IX e 84, XXIV, da CF), e que impõe, pelo princípio implícito da simetria, que tais atribuições sejam reproduzidas quanto aos governadores e prefeitos, para que seja preservado o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, da CF).
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. Em seus arts. 31, 71, I, e 75, a Constituição Federal prevê que as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão julgadas pela Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá sobre elas parecer prévio. Tratam-se das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal” (STJ - RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).
7. O texto constitucional também prevê que cabe aos tribunais de contas julgar (e não apenas apreciar, por meio de parecer) “as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, (art. 71, II, combinado com o art. 75), que se tratam das chamadas “contas de gestão”, prestadas pelos “ordenadores de despesas”, na forma do art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/1967.
8. Peculiarmente, no caso dos Municípios, os Prefeitos atuam não somente como chefes do governo municipal, mas, sobretudo em consequência da menor necessidade de descentralização administrativa no âmbito do município, são também os principais responsáveis pelos atos concernentes ao processamento de despesas e contratos (como admissão de pessoal, aposentadoria, licitação, contratação, empenho, liquidação, pagamento de despesas – assinatura de cheques ou ordens bancárias –, inscrição em restos a pagar, concessão de adiantamentos, etc.). Por tal razão, além de ser gestor governamental do município, o Prefeito, em geral, também é “ordenador de despesa” e, em razão disso, teria o dever, tanto de prestar sua constas de governo, anualmente, a serem julgadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do TCE – na forma dos arts. 71, I, e 75, da CF – como de prestar constas de gestão, a serem julgadas diretamente pelo TCE, sem participação do poder legislativo municipal – na forma do art. 71, II, da CF. Precedente do STJ.
9. Não há verossimilhança da alegação de ofensa ao devido processo legal em decorrência da aplicação repentina dos regimes distintos de análise das contas municipais de governo e de gestão do Agravante, pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, já que a tanto a antiga Lei Orgânica deste tribunal (nº 4.721/94), como a atual (nº 5.888/2009), previam regras específicas de aplicação destes dois regimes de apreciação das contas municipais.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001705-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar a incidência das proibições previstas nos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, e 1º, da Lei nº 9.494/97, no caso em julgamento, mas, de outro lado, reconhecer a inexistência requisito de verossimilhança das alegações, previsto no art. 273, do CPC, e, por isso, manter a decisão agravada (fl. 29/30), que indeferiu a liminar requeria pelo Agravante, e revogar a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a este recurso (fl. 95/108), nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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