TJPI 2008.0001.001720-5
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. SÚMULA 364, DO Stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Segundo os arts. 591 e 646, do CPC, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, porém, o próprio código processual dispõe que há restrições legais à responsabilidade patrimonial do executado para garantir o cumprimento de suas obrigações, o que significa dizer que a execução não poderá recair sobre quaisquer de seus bens, mas, ao contrário, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 648, do CPC).
3. A Lei nº 8.009/90 “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e trata desta proteção legal, inicialmente destinada a resguardar o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” da responsabilidade “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”(art. 1º).
4. A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito constitucional à moradia, previsto no caput, do art. 6º, da CF, razão porque as normas previstas na Lei nº 8.009/90 são de aplicação cogente e de ordem pública. Precedentes do STJ.
5. Recentemente, considerando a relação da impenhorabilidade do bem de família com o direito constitucional à moradia, a jurisprudência dos tribunais tem consagrado que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao 'imóvel do casal', mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora (RSTJ)”, como bem acentua a doutrina de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. 2012. p. 1287. Nota nº 10, ao art. 1º da Lei nº 8.009/90).
6. Mesmo que não exista um grupo familiar propriamente dito, composto por mais de uma pessoa, a proteção do bem de família deve prevalecer, para assegurar a moradia e a dignidade humana daquele que, muito embora sozinho, reside no bem imóvel (STJ - EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209).
7. A Súmula 364, do STJ afirma que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", na medida em que, à luz do entendimento contemporâneo, o instituto do bem da família protege não somente a entidade familiar, mas, mormente, o direito constitucional à moradia.
8. No caso em julgamento, a decisão agravada determinou a indisponibilidade do único bem imóvel de propriedade do Agravante, em que ele reside, contudo, a decretação da indisponibilidade deste bem não se presta a acautelar a pretensão indenizatória da Agravada, já que, mesmo que o Agravante seja condenado ao pagamento de indenização em favor dela, não responderá por esta obrigação com o único bem imóvel de sua propriedade e que lhe serve de moradia, já que este é absolutamente impenhorável, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001720-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. SÚMULA 364, DO Stj. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. Segundo os arts. 591 e 646, do CPC, “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”, porém, o próprio código processual dispõe que há restrições legais à responsabilidade patrimonial do executado para garantir o cumprimento de suas obrigações, o que significa dizer que a execução não poderá recair sobre quaisquer de seus bens, mas, ao contrário, “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 648, do CPC).
3. A Lei nº 8.009/90 “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família” e trata desta proteção legal, inicialmente destinada a resguardar o “imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar” da responsabilidade “por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”(art. 1º).
4. A impenhorabilidade do bem de família é consectária do direito constitucional à moradia, previsto no caput, do art. 6º, da CF, razão porque as normas previstas na Lei nº 8.009/90 são de aplicação cogente e de ordem pública. Precedentes do STJ.
5. Recentemente, considerando a relação da impenhorabilidade do bem de família com o direito constitucional à moradia, a jurisprudência dos tribunais tem consagrado que “a Lei nº 8.009/90 merece interpretação ampliativa, conferindo proteção não apenas ao 'imóvel do casal', mas à entidade familiar como um todo, protegendo e conferindo legitimidade a todos aqueles que residam no imóvel e que sejam integrantes da entidade familiar para se insurgir contra a sua penhora (RSTJ)”, como bem acentua a doutrina de Theotonio Negrão (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. 2012. p. 1287. Nota nº 10, ao art. 1º da Lei nº 8.009/90).
6. Mesmo que não exista um grupo familiar propriamente dito, composto por mais de uma pessoa, a proteção do bem de família deve prevalecer, para assegurar a moradia e a dignidade humana daquele que, muito embora sozinho, reside no bem imóvel (STJ - EREsp 182.223/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/02/2002, DJ 07/04/2003, p. 209).
7. A Súmula 364, do STJ afirma que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas", na medida em que, à luz do entendimento contemporâneo, o instituto do bem da família protege não somente a entidade familiar, mas, mormente, o direito constitucional à moradia.
8. No caso em julgamento, a decisão agravada determinou a indisponibilidade do único bem imóvel de propriedade do Agravante, em que ele reside, contudo, a decretação da indisponibilidade deste bem não se presta a acautelar a pretensão indenizatória da Agravada, já que, mesmo que o Agravante seja condenado ao pagamento de indenização em favor dela, não responderá por esta obrigação com o único bem imóvel de sua propriedade e que lhe serve de moradia, já que este é absolutamente impenhorável, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90.
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001720-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, que decretou a indisponibilidade do único bem imóvel de propriedade do Agravante e que lhe serve de residência, em razão de ser este bem impenhorável, por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, na forma do art. 1º, da Lei nº 8.009/90; determinando, ainda, que o juízo de origem seja imediatamente comunicado deste julgado, via malote digital, e, após transcorrido in albis o prazo recursal, sejam arquivados os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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