TJPI 2008.0001.001741-2
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. A apresentação de cópias autenticadas das peças que instruem o agravo de instrumento não é requisito de admissibilidade deste recurso, porque estas se presumem verdadeiras, devendo sua falsidade ser demonstrada pela parte que o arguir. Precedentes do STJ.
3. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias, de modo que toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, como ocorreu na hipótese, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
4. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. A participação do Tribunal de Contas Estadual, no procedimento de fiscalização das contas do Prefeito, ocorre por meio da emissão de parecer prévio, (arts. 71, I, e 75, da CF e art. 1º, II, do Regimento Interno do TCE-PI), que consiste em uma recomendação ao Poder Legislativo Municipal, o qual deverá, posteriormente, julgar as contas do gestor municipal de maneira definitiva.
7. Segundo a Constituição Federal (art. 31, §2º) e a Constituição do Estado do Piauí (art. 32, §2º), o parecer prévio favorável sobre as contas do Prefeito Municipal não vincula diretamente a Câmara Municipal, no julgamento definitivo destas, pois esta recomendação poderá deixar de prevalecer, por decisão do Poder Legislativo Municipal, tomada com observância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
8. Em mais de uma oportunidade, o STF manifestou que, no julgamento político-administrativo das contas do Prefeito, pela Câmara Municipal, deve ser garantido o direito de defesa ao gestor municipal, ainda que este já tenha sido exercido no curso do exame prévio destas contas pelo TCE, em obediência ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes.
9. No caso em julgamento, em que não foi oportunizado ao Agravante o exercício de seu direito de defesa, já que este não foi prévia e validamente intimado para as sessões de julgamento das contas que prestou, na qualidade de prefeito do município de Palmeira do Piauí-PI, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, com risco de ter sua inelegibilidade declarada, ficam caracterizados os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001741-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO. Preliminares. Decisão interlocutória liminar. Obrigatoriedade de impugnação por agravo na modalidade de instrumento. Presunção de autenticidade das cópias instrutórias do recurso. Validade da decisão interlocutória fundamentada de modo conciso. Análise dos requisitos do art. 273, do CPC. Controle externo das contas municipais. Parecer prévio do tribunal de contas estadual. Necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. Art. 5º, LV, da cf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. A apresentação de cópias autenticadas das peças que instruem o agravo de instrumento não é requisito de admissibilidade deste recurso, porque estas se presumem verdadeiras, devendo sua falsidade ser demonstrada pela parte que o arguir. Precedentes do STJ.
3. De acordo com o disposto no art. 165 do CPC, não se exige uma fundamentação exaustiva para decisões interlocutórias, de modo que toda vez que a decisão agravada oferecer margem à discussão da causa pela parte, em grau de recurso, ainda que não esteja minudentemente fundamentada, como ocorreu na hipótese, poder-se-á reconhecer o modo conciso de sua fundamentação.
4. O art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
6. A participação do Tribunal de Contas Estadual, no procedimento de fiscalização das contas do Prefeito, ocorre por meio da emissão de parecer prévio, (arts. 71, I, e 75, da CF e art. 1º, II, do Regimento Interno do TCE-PI), que consiste em uma recomendação ao Poder Legislativo Municipal, o qual deverá, posteriormente, julgar as contas do gestor municipal de maneira definitiva.
7. Segundo a Constituição Federal (art. 31, §2º) e a Constituição do Estado do Piauí (art. 32, §2º), o parecer prévio favorável sobre as contas do Prefeito Municipal não vincula diretamente a Câmara Municipal, no julgamento definitivo destas, pois esta recomendação poderá deixar de prevalecer, por decisão do Poder Legislativo Municipal, tomada com observância do quórum qualificado de 2/3 (dois terços) de seus membros.
8. Em mais de uma oportunidade, o STF manifestou que, no julgamento político-administrativo das contas do Prefeito, pela Câmara Municipal, deve ser garantido o direito de defesa ao gestor municipal, ainda que este já tenha sido exercido no curso do exame prévio destas contas pelo TCE, em obediência ao art. 5º, LV, da CF. Precedentes.
9. No caso em julgamento, em que não foi oportunizado ao Agravante o exercício de seu direito de defesa, já que este não foi prévia e validamente intimado para as sessões de julgamento das contas que prestou, na qualidade de prefeito do município de Palmeira do Piauí-PI, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, com risco de ter sua inelegibilidade declarada, ficam caracterizados os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001741-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória agravada, posto que existentes os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar de suspensão da deliberação legislativa de rejeição das contas do Agravante, relativa aos anos de 2000, 2001 e 2002, e, assim, revogar a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo a este recurso (fls. 81/90), nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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