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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001776-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o artigo 4º da Lei 1060/50. II- E, a revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 7º do referido diploma legal. III- A constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita. IV- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão monocrática. V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. VI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001776-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC e dar-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando-se a decisão monocrática (fls. 29/32), em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 39/43). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 16/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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