TJPI 2008.0001.001854-4
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. VALOR QUE EXTRAPOLA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS PARA O PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DA RENDA BRUTA DO AGRAVANTE.
I- O encargo alimentar deve atender o sustento do alimentando, tendo em direção suas necessidades e condições de vida, sem sobrecarregar o alimentante.
II- Os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, seguindo o binômio necessidade/possibilidade, podendo ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
III- Recurso conhecido, dando-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada, exclusivamente, com o fim de reduzir o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 20% (vinte por cento) da renda bruta do Agravante.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001854-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DECISÃO QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. VALOR QUE EXTRAPOLA A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS PARA O PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) DA RENDA BRUTA DO AGRAVANTE.
I- O encargo alimentar deve atender o sustento do alimentando, tendo em direção suas necessidades e condições de vida, sem sobrecarregar o alimentante.
II- Os alimentos provisórios devem ser fixados com moderação, seguindo o binômio necessidade/possibilidade, podendo ser revistos a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
III- Recurso conhecido, dando-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada, exclusivamente, com o fim de reduzir o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 20% (vinte por cento) da renda bruta do Agravante.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001854-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a decisão agravada (fls. 46), exclusivamente, com o fim de reduzir o valor dos alimentos provisórios ao patamar de 20% (vinte por cento) da renda bruta do Agravante. Custas ex legis.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator , Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Antônio Peres Parente.
Data do Julgamento
:
24/02/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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