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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.001879-9

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETERIÇÃO DA AGRAVADA NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I- Em observância ao princípio da legalidade, a Administração Pública pode, enquanto não concluído e homologado o concurso público, alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie. II- O candidato aprovado em concurso público possui apenas expectativa de nomeação, que se converte em direito quando houver quebra na ordem classificatória, o que se verificou, in casu. III- Ademais, o Agravante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 333,I, do CPC, vez que não há nos autos documentos que comprovassem o não preenchimento dos requisitos editalícios exigidos para a posse da Agravada. IV- Recurso conhecido e improvido. V- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001879-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão agravada (fl. 14).Custas ex legis. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Dr. Othon Mário Lustosa ( Juiz Convocado).

Data do Julgamento : 01/12/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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