TJPI 2008.0001.001951-2
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Verificou-se, no caso sub examen, que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado, que poderia dispor livremente do veículo, ou seja, usar e gozar da posse direta, e com o tempo estaria deteriorado, acarretando um prejuízo maior para o Agravante, credor fiduciário.
II- Ademais, repise-se que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é um direito do credor fiduciário, já que o bem alienado fiduciariamente em garantia lhe pertence, de modo que, por consequência, encontrando-se o devedor inadimplente e diante da comprovação da mora, pode aquele manejar a ação prevista no Decreto-Lei 911/69 para a defesa de seu patrimônio, consoante o entendimento corrente da jurisprudência pátria.
III- Isto posto, a propositura da Ação Revisional não constitui fundamento, de per si, de afastamento da mora e a consequente liberação do veículo, como o STJ vem se posicionando.
IV- No que pertine a abstenção de exclusão do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedor confesso da dívida e a simples discussão judicial, sobre o seu valor, não significa que a mesma seja indevida.
V- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante, em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado face da inadimplência manifesta.
VI- Tem-se, com isto, que a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontra-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
VII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, por seus justos e jurídicos fundamentos.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001951-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DO AGRAVADO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DA PARTE INCONTROVERSA OU DE OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS NEGATIVOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I- Verificou-se, no caso sub examen, que o sinal do bom direito não se faz presente, isto porque o deferimento da liminar hostilizada garante a permanência do bem financiado em poder do Agravado, que poderia dispor livremente do veículo, ou seja, usar e gozar da posse direta, e com o tempo estaria deteriorado, acarretando um prejuízo maior para o Agravante, credor fiduciário.
II- Ademais, repise-se que o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é um direito do credor fiduciário, já que o bem alienado fiduciariamente em garantia lhe pertence, de modo que, por consequência, encontrando-se o devedor inadimplente e diante da comprovação da mora, pode aquele manejar a ação prevista no Decreto-Lei 911/69 para a defesa de seu patrimônio, consoante o entendimento corrente da jurisprudência pátria.
III- Isto posto, a propositura da Ação Revisional não constitui fundamento, de per si, de afastamento da mora e a consequente liberação do veículo, como o STJ vem se posicionando.
IV- No que pertine a abstenção de exclusão do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, deveria ter sido depositada a quantia incontroversa das parcelas do financiamento bancário, posto que é devedor confesso da dívida e a simples discussão judicial, sobre o seu valor, não significa que a mesma seja indevida.
V- Percebe-se, daí, que não há violação à lei na conduta do Agravante, em exercer seu direito de negativar o nome do Agravado face da inadimplência manifesta.
VI- Tem-se, com isto, que a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui um exercício regular de direito reconhecido, posto em benefício do credor, vez que reconhecido o débito, encontra-se em discussão tão-somente os encargos relativos aos acréscimos.
VII- Recurso conhecido e provido, para revogar a decisão agravada, por seus justos e jurídicos fundamentos.
VIII-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001951-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC e dar-lhe provimento, para revogar a decisão agravada, por seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
06/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão