TJPI 2008.0001.001968-8
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EGRESSO DO PDV. RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO IAPEP COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DO IAPEP SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO APELADO. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO, POR FORÇA DO ART. 8º, DA LAI Nº 4.051/86. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- Não resta dúvida de que a participação do TCE, na averiguação da legalidade do ato concessivo de aposentadoria, não elide a responsabilidade exclusiva do chefe do Poder a que está vinculado o aposentando, vez que, apenas ele pode conceder, ou não, o benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Apelante
II – Também não há que se falar de decadência do direito do Apelado, pois, à falência de prova do indeferimento do pedido de aposentadoria, alegado pelo Apelante, prevalece o ato omissivo invocado pelo Apelado.
III - Logo, verifica-se, in casu, que não merece reforma alguma a decisão recorrida, vez que o Apelado impetrou a ação mandamental em desfavor de ato coator do Presidente do IAPEP, que deixou de se manifestar sobre o seu pedido de aposentadoria, afrontando a direito adquirido, por força do art. 8º, da Lei nº 4.051/86, segundo o qual o Apelado está autorizado a realizar o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do IAPEP, como segurado facultativo, egresso do PDV do Governo do Estado do Piauí.
IV - Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvido o apelo, mantida, in totum, a sentença de 1º grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
V – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001968-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EGRESSO DO PDV. RECOLHIMENTO MENSAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FAVOR DO IAPEP COMO SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. NÃO MANIFESTAÇÃO DO IAPEP SOBRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA DO APELADO. AFRONTA A DIREITO ADQUIRIDO, POR FORÇA DO ART. 8º, DA LAI Nº 4.051/86. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- Não resta dúvida de que a participação do TCE, na averiguação da legalidade do ato concessivo de aposentadoria, não elide a responsabilidade exclusiva do chefe do Poder a que está vinculado o aposentando, vez que, apenas ele pode conceder, ou não, o benefício, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Apelante
II – Também não há que se falar de decadência do direito do Apelado, pois, à falência de prova do indeferimento do pedido de aposentadoria, alegado pelo Apelante, prevalece o ato omissivo invocado pelo Apelado.
III - Logo, verifica-se, in casu, que não merece reforma alguma a decisão recorrida, vez que o Apelado impetrou a ação mandamental em desfavor de ato coator do Presidente do IAPEP, que deixou de se manifestar sobre o seu pedido de aposentadoria, afrontando a direito adquirido, por força do art. 8º, da Lei nº 4.051/86, segundo o qual o Apelado está autorizado a realizar o recolhimento da contribuição previdenciária em favor do IAPEP, como segurado facultativo, egresso do PDV do Governo do Estado do Piauí.
IV - Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas, mas improvido o apelo, mantida, in totum, a sentença de 1º grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
V – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.001968-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/08/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo Voluntário, para, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de decadência argüidas pelo Apelante, negar provimento à Apelação, mantendo, incólume a sentença de 1º Grau, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em consonância com o parecer ministerial de fls. 97 a 100. Custas ex legis.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrasio Alves Filho-Relator, Des. Antônio Peres Parente-Revisor e Des. Fernando Carvalho Mendes.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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