TJPI 2008.0001.002017-4
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – Pacífico o entendimento sobre a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Inteligência da Súmula Vinculante n. 4.
3 – No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
4 – Ausência de direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos.
5 – Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
6- Sentença Reformada.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002017-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. EMATER. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1– O Supremo Tribunal já firmou entendimento sobre a inconstitucionalidade da Lei n. 4.950-A/66, que garante o piso salarial dos profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária em, no mínimo, seis salários mínimos.
2 – Pacífico o entendimento sobre a vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Inteligência da Súmula Vinculante n. 4.
3 – No que se refere à tese exordial de que se deve aplicar o princípio da isonomia a fim de garantir aos servidores apelados o direito de verem reajustados seus vencimentos básicos com base no salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, também não merece guarida, devendo ser aplicada ao caso a Súmula nº 339, do STF.
4 – Ausência de direito adquirido a regime jurídico dos servidores públicos.
5 – Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e providas.
6- Sentença Reformada.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002017-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e do Reexame Necessário e, no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando integralmente a sentença atacada, julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Reconhecimento de Direito, em desconformidade com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
24/01/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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