TJPI 2008.0001.002021-6
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO– NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não há como se acolher os embargos declaratórios inexistindo qualquer omissão apontada pela parte embargante no acórdão vergastado.
Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pressupostos, não há que se acolher o recurso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002021-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO– NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Não há como se acolher os embargos declaratórios inexistindo qualquer omissão apontada pela parte embargante no acórdão vergastado.
Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil.
Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pressupostos, não há que se acolher o recurso.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002021-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2010 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, conhecer dos Embargos Declaratórios, eis que atendem aos requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, uma vez não evidenciada qualquer complementação ou esclarecimento a ser procedido no acórdão objurgado, e, condenar o embargante na forma do parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, a pagar aos embargados multa equivalente a um por cento (1,0%) do valor da causa.”
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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