TJPI 2008.0001.002049-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO NA ORIGEM DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRDA.
I- Não há que se falar na teoria da prestação de trato sucessivo, constatado que a discussão, in casu, gira na órbita do próprio direito, este entendido como prerrogativa do agente, e não na esfera do quantitativo dele derivado.
II- Desta forma, consoante as considerações delineadas supra, ao caso em análise não se aplica a Súmula nº 85, do STJ, mostrando-se incontroverso que a relação estabelecida entre as partes não se afigura como trato sucessivo, pois a discussão não gira em torno do recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica reconhecida, mas do próprio reconhecimento de uma condição jurídica fundamental.
III- Com isto, a prescrição alcançou o próprio fundo de direito, porquanto o ajuizamento da ação ultrapassou mais de cinco anos do ato reputado lesivo ao direito.
IV- Logo, é notório que os Apelantes quedaram-se inertes e, assim, não tendo sido requerida a declaração do direito aos reajustes opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 269, IV, do CPC, pelo que a decisão requestada não merece qualquer reparo.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Remessa Necessária e do Apelo Voluntário conhecidos, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, mas para negar provimento ao recurso adesivo, mantendo incólume a sentença de 1º grau de fls. 155/159.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACOLHIMENTO NA ORIGEM DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRDA.
I- Não há que se falar na teoria da prestação de trato sucessivo, constatado que a discussão, in casu, gira na órbita do próprio direito, este entendido como prerrogativa do agente, e não na esfera do quantitativo dele derivado.
II- Desta forma, consoante as considerações delineadas supra, ao caso em análise não se aplica a Súmula nº 85, do STJ, mostrando-se incontroverso que a relação estabelecida entre as partes não se afigura como trato sucessivo, pois a discussão não gira em torno do recebimento de parcelas decorrentes de situação jurídica reconhecida, mas do próprio reconhecimento de uma condição jurídica fundamental.
III- Com isto, a prescrição alcançou o próprio fundo de direito, porquanto o ajuizamento da ação ultrapassou mais de cinco anos do ato reputado lesivo ao direito.
IV- Logo, é notório que os Apelantes quedaram-se inertes e, assim, não tendo sido requerida a declaração do direito aos reajustes opportuno tempore, apresenta-se evidenciada a ocorrência da prescrição qüinqüenal, por ter o ato, que deu ensejo ao pleito, atingido o próprio fundo de direito, o que torna forçoso o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 c/c art. 269, IV, do CPC, pelo que a decisão requestada não merece qualquer reparo.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Remessa Necessária e do Apelo Voluntário conhecidos, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, mas para negar provimento ao recurso adesivo, mantendo incólume a sentença de 1º grau de fls. 155/159.
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da remessa necessária e do apelo voluntário, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar provimento ao recurso adesivo, mantendo incólume a sentença de 1º grau de fls. 155/159, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 225/227). Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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