TJPI 2008.0001.002101-4
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Justiça Comum é a competente para julgar processo em que o objeto da causa envolve relação de caráter jurídico-administrativo entre servidor e o Poder Público.
2. O registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego tem finalidade exclusivamente cadastral e de verificação da unicidade sindical, conforme dispõe a Súmula nº 677, do STF, razão pela qual é dispensável o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego
3. A defesa dos interesses dos associados por meio de mandado de segurança coletivo é garantia constitucional dos Sindicatos, não havendo qualquer exigência, para fins de legitimidade ativa, que o Impetrante tenha registro perante o Ministério do Trabalho para o ajuizamento desta ação constitucional.
4. É obrigatória a observância do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito, e a necessidade de se estabilizar as situações criadas administrativamente, inclusive nas relações jurídicas de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
5. Não há prova de que os substituídos, na maioria pessoas de baixa instrução, tenham agido de má-fé no momento da admissão no serviço, o que ressalta o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Precedentes jurisprudenciais.
6. Ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, não há como a administração pública, simplesmente, desligar os substituídos, ainda que contratados sem concurso público, vez que já possuem uma situação fática consolidada no tempo.
7. O ato apontado como coator fere direito líquido e certo dos substituídos, na medida em que efetua processo de desligamento ao arrepio do princípio da segurança jurídica e do art. 53, da Lei nº 9.784/99.
8. Mandado de Segurança Coletivo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.002101-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2009 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. SERVIDOR. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE. SINDICATO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. WRIT. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. A Justiça Comum é a competente para julgar processo em que o objeto da causa envolve relação de caráter jurídico-administrativo entre servidor e o Poder Público.
2. O registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego tem finalidade exclusivamente cadastral e de verificação da unicidade sindical, conforme dispõe a Súmula nº 677, do STF, razão pela qual é dispensável o seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego
3. A defesa dos interesses dos associados por meio de mandado de segurança coletivo é garantia constitucional dos Sindicatos, não havendo qualquer exigência, para fins de legitimidade ativa, que o Impetrante tenha registro perante o Ministério do Trabalho para o ajuizamento desta ação constitucional.
4. É obrigatória a observância do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito, e a necessidade de se estabilizar as situações criadas administrativamente, inclusive nas relações jurídicas de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
5. Não há prova de que os substituídos, na maioria pessoas de baixa instrução, tenham agido de má-fé no momento da admissão no serviço, o que ressalta o prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei nº 9.784/99. Precedentes jurisprudenciais.
6. Ultrapassado o lapso temporal de 5 (cinco) anos, não há como a administração pública, simplesmente, desligar os substituídos, ainda que contratados sem concurso público, vez que já possuem uma situação fática consolidada no tempo.
7. O ato apontado como coator fere direito líquido e certo dos substituídos, na medida em que efetua processo de desligamento ao arrepio do princípio da segurança jurídica e do art. 53, da Lei nº 9.784/99.
8. Mandado de Segurança Coletivo conhecido e provido em parte.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.002101-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/03/2009 )Decisão
ACORDAM, os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Impetrante e, no mérito, também por maioria de votos, pela concessão, em parte, da segurança pleiteada. Foi voto condutor da presente decisão, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, ficando designado para lavrar o acórdão do referido julgamento.
Data do Julgamento
:
12/03/2009
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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