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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.002233-0

Ementa
Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRÊMIO INADIMPLIDO. 1. Na hipótese do contratado estar em mora no pagamento do prêmio, a doutrina e a jurisprudência têm exigido a notificação prévia do consumidor para constituí-lo em mora, por reputar abusiva a cláusula contratual que estabelece a resolução contratual automática do contrato em casos tais (CDC, artigo 51, IX e XI). Forçoso reconhecer, portanto, a irregularidade da rescisão unilateral do contrato de seguro. 2. Hipótese dos autos em que se reafirma ser devida a reparação do veículo, bem como a fixação de indenização por danos materiais devidamente comprovados. 3. A indenização por dano moral está assentada sobre dois pilares: a) punição ao infrator por ter ofendido um bem jurídico da vítima, uma vez que imaterial; e b) dar à vítima uma compensação capaz de lhe causar uma satisfação, ainda que pelo cunho material. 4. A não autorização pela ré de conserto de veículo sinistrado, amparada em cláusula contratual e interpretação de dispositivo legal, por si só, não evidencia agressão ao direito de personalidade do autor. Na pior das hipóteses, caracteriza mero inadimplemento contratual. 5. As sanções previstas no art. 17 do Código de Processo Civil somente são cabíveis quando for manifesta a prova no sentido de que a parte agiu nos termos do art. 16 do mesmo diploma legal. Não havendo nos autos qualquer evidência nesse sentido, não há falar em litigância de má-fé. 6. Recurso Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002233-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2012 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do recurso de apelação cível da seguradora recorrente e a ele dar parcial provimento, apenas para desconstituir a condenação que lhe fora imposta por danos morais e a litigância de má-fé, mantendo, por outro lado, a sentença apelada nos demais termos (condenação na reparação do veículo; indenização por danos materiais; pagamento de honorários advocatícios e custas processuais). Vencido o Exmo. Sr. Desembargador José James Gomes Pereira que vota pela reforma da sentença hostilizada para prover, em parte, o recurso da seguradora e, em consequência, desconstituir a condenação que lhe fora imposta por danos morais e litigância de má-fé, excluir a condenação quanto aos danos materiais, mantendo, por outro lado, a sentença apelada na parte em que condenou a apelante a reparar o veículo sinistrado, reduzindo, entretanto, o valor da multa para fixar o teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mais pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.

Data do Julgamento : 27/06/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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