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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.002241-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE ESTUPRO – VIOLÊNCIA REAL – MOTIVO TORPE E CONTINUIDADE DELITIVA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. Não tem o direito de apelar em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia é ilegal por não possuir fundamentação idônea. Despacho fundamentado, pleito indeferido, prisão que deve ser mantida durante a tramitação da apelação. 2. A falta de consentimento válido da vítima, pela incapacidade de consentir, caracteriza o crime de estupro confessado nos autos. Condenação necessária. 3. Elevação da pena imposta em decorrência da continuidade delitiva, mais de um crime da mesma espécie (art. 71) praticado por motivo torpe (art. 61, “a”). Causa de aumento de pena e circunstância agravante caracterizadas. 4. O silêncio do Magistrado a quo em relação à apreciação da atenuante pela confissão espontânea e sem a devida fundamentação para fixação da pena-base acima do mínimo legal, configura violação do art. 59 do Código Penal. Mantida a condenação do réu, anulando-se a sentença no que concerne a fixação da pena-base para que outra seja prolatada em observância ao princípio da proporcionalidade. 5. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2008.0001.002241-9 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/10/2008 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar suscitada pelo Apelante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, mantida a condenação do réu, anular a sentença no tocante à fixação da pena-base, devendo outra ser prolatada em primeira instância, de forma devidamente fundamentada, observando o princípio da proporcionalidade, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Dr. Pedro de Alcântara da Silva Macedo (Juiz Convocado). Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 29/10/2008
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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