TJPI 2008.0001.002267-5
PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA 2ª APELAÇÃO. ART. 91, VI, DO RITJ/PI C/C ARTS. 508 E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. ACATADA. INSCRIÇÃO NO SPC. SÚMULA 359 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESCONHECIDA
1. Nos termos do que dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c arts. 508 e 557, caput, ambos do CPC, será negado seguimento à recurso manifestamente intempestivo.
2. A responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição de créditos é do Serviço de Proteção ao Crédito, e não do credor, de acordo com a Súmula 359 do STJ, afastando, portanto, a responsabilidade do credor pela cientificação do devedor quanto à sua inclusão nos cadastros de inadimplência, bem como a litigância de má-fé, posto que não deu causa à inscrição indevida.
3. Não havendo documentos que comprovem que foi realmente enviada a referida notificação, ou mesmo que, porventura, a mesma tenha sido enviada, não chegando ao devedor, não há como ter-se tomado à ciência do referido débito, presumindo-se que não tenha sido cientificado de forma inequívoca.
4. A ciência do art. 290 do Código Civil somente traz efeitos a casos em que o devedor efetue o pagamento do débito para o antigo credor, quando ficará adimplente. Entretanto, de acordo com o art. 293 do referido Código Civil, conclui-se que a falta de notificação não impede o registro do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores, bem como não extingue o débito, persistindo a obrigação do devedor de pagar a sua dívida.
5. Não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais ao apelado, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de credito.
6. A cessão de crédito realizada com o fito de burlar a lei, para que possa ser inserido o nome do apelado nos cadastros restritivos por mais 05 (cinco) anos, é inadmissível. Observa-se, porém, que não há, nos autos, documento hábil que comprove esta primeira inscrição, nem tampouco a dupla inscrição, restando prejudicada a alegação.
7. Havendo tempo bastante hábil para o acúmulo de capital necessário para pagamento do referido débito, não o pagando até o vencimento do débito, caracteriza-se a litigância de má-fé por parte do devedor.
8. Preliminar de Intempestividade acolhida, não conhecendo o recurso de apelação da 2ª apelante, bem como conhecendo do recurso de apelação da 1ª apelante para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, para reconhecer a legalidade do ato da 1ª Apelante e a manutenção do débito do apelado para com a mesma.
9. Condenados o apelado e a 2ª apelante ao pagamento das custas de sucumbência e à litigância de má-fé, ambas rateadas meio a meio.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002267-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )
Ementa
PROCESUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA 2ª APELAÇÃO. ART. 91, VI, DO RITJ/PI C/C ARTS. 508 E 557, CAPUT, AMBOS DO CPC. ACATADA. INSCRIÇÃO NO SPC. SÚMULA 359 DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO DECORRENTE DA CESSÃO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 290 E 293 DO CÓDIGO CIVIL. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 2ª APELAÇÃO DESCONHECIDA
1. Nos termos do que dispõe o art. 91, VI, do RITJ/PI c/c arts. 508 e 557, caput, ambos do CPC, será negado seguimento à recurso manifestamente intempestivo.
2. A responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição do nome do devedor em cadastros de restrição de créditos é do Serviço de Proteção ao Crédito, e não do credor, de acordo com a Súmula 359 do STJ, afastando, portanto, a responsabilidade do credor pela cientificação do devedor quanto à sua inclusão nos cadastros de inadimplência, bem como a litigância de má-fé, posto que não deu causa à inscrição indevida.
3. Não havendo documentos que comprovem que foi realmente enviada a referida notificação, ou mesmo que, porventura, a mesma tenha sido enviada, não chegando ao devedor, não há como ter-se tomado à ciência do referido débito, presumindo-se que não tenha sido cientificado de forma inequívoca.
4. A ciência do art. 290 do Código Civil somente traz efeitos a casos em que o devedor efetue o pagamento do débito para o antigo credor, quando ficará adimplente. Entretanto, de acordo com o art. 293 do referido Código Civil, conclui-se que a falta de notificação não impede o registro do nome do devedor nos cadastros de maus pagadores, bem como não extingue o débito, persistindo a obrigação do devedor de pagar a sua dívida.
5. Não há qualquer ato de ilegalidade promovido pela nova credora, que dê causa a gerar reparação por danos morais ao apelado, pela falta de notificação da cessão de crédito, pois a cessão não afasta a possibilidade de o novo credor inscrever o nome do devedor nos cadastros restritivos de credito.
6. A cessão de crédito realizada com o fito de burlar a lei, para que possa ser inserido o nome do apelado nos cadastros restritivos por mais 05 (cinco) anos, é inadmissível. Observa-se, porém, que não há, nos autos, documento hábil que comprove esta primeira inscrição, nem tampouco a dupla inscrição, restando prejudicada a alegação.
7. Havendo tempo bastante hábil para o acúmulo de capital necessário para pagamento do referido débito, não o pagando até o vencimento do débito, caracteriza-se a litigância de má-fé por parte do devedor.
8. Preliminar de Intempestividade acolhida, não conhecendo o recurso de apelação da 2ª apelante, bem como conhecendo do recurso de apelação da 1ª apelante para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, para reconhecer a legalidade do ato da 1ª Apelante e a manutenção do débito do apelado para com a mesma.
9. Condenados o apelado e a 2ª apelante ao pagamento das custas de sucumbência e à litigância de má-fé, ambas rateadas meio a meio.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002267-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em acatar a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade, suscitada pelo apelado, não conhecendo o recurso de apelação da 2ª apelante, mantendo a condenação no valor R$ 9.902,05 ( nove mil e novecentos e dois reais e cinco centavos), acrescidos de juros, partindo da data do ingresso da ação e correção monetária a partir da data do prejuízo para o apelado, bem como conhecida a 1ª apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando em parte a sentença vergastada, para reconhecer a legalidade do ato da 1ª apelante e manutenção do débito do apelado com a mesma. No tocante às custas da sucumbência, decidiram pela condenação da 2ª apelante e o apelado ao seu pagamento no valor de 15 % (quinze por cento), bem como à litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento), ambos rateados meio a meio, a incidirem sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
02/03/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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