TJPI 2008.0001.002280-8
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSORA CLASSE “E”. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECONVOCAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Deve ser afastada a preliminar argüida pelo Agravante de vedação legal à concessão de tutela antecipada, tendo em vista que as restrições à concessão de medidas liminares, dispostas na Lei nº 8.437/92 e estendidas às ações ordinárias pelo art. 1º, da Lei nº . 9.494/97, não são óbices para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, veiculadas por decisões que garantam o direito à nomeação em cargos públicos.
II - No edital nº. 008/05, que rege o referido concurso público para Professor (Classe E), não há permissivo para a lavratura termo de adiamento da posse ou, como mais conhecido, requerimento de transferência ao final da fila, autorizando, o provimento do recurso.
III - E mesmo partindo-se da premissa de que há o termo de adiamento da posse, não há que se falar em direito à reconvocação do candidato aprovado em concurso público que, impossibilitado de atender à primeira convocação, é transferido para o final da fila do total de aprovados no certame, vez que o candidato é deslocado para a última colocação do total de aprovados, e não para o final da lista dos classificados no número de vagas originariamente previsto, sob pena de flagrante quebra do princípio da isonomia, razão pela qual deve ser revogada a decisão recorrida.
IV - Recurso conhecido e provido.
V - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002280-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. NOMEAÇÃO E POSSE DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSORA CLASSE “E”. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA REPOSICIONAMENTO EM FINAL DE FILA. AUSÊNCIA DE DIREITO À RECONVOCAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Deve ser afastada a preliminar argüida pelo Agravante de vedação legal à concessão de tutela antecipada, tendo em vista que as restrições à concessão de medidas liminares, dispostas na Lei nº 8.437/92 e estendidas às ações ordinárias pelo art. 1º, da Lei nº . 9.494/97, não são óbices para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, veiculadas por decisões que garantam o direito à nomeação em cargos públicos.
II - No edital nº. 008/05, que rege o referido concurso público para Professor (Classe E), não há permissivo para a lavratura termo de adiamento da posse ou, como mais conhecido, requerimento de transferência ao final da fila, autorizando, o provimento do recurso.
III - E mesmo partindo-se da premissa de que há o termo de adiamento da posse, não há que se falar em direito à reconvocação do candidato aprovado em concurso público que, impossibilitado de atender à primeira convocação, é transferido para o final da fila do total de aprovados no certame, vez que o candidato é deslocado para a última colocação do total de aprovados, e não para o final da lista dos classificados no número de vagas originariamente previsto, sob pena de flagrante quebra do princípio da isonomia, razão pela qual deve ser revogada a decisão recorrida.
IV - Recurso conhecido e provido.
V - Jurisprudência dominante nos tribunais.
VI – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.002280-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, dando-lhe provimento para revogar a decisão recorrida, em face da inexistência de direito à reconvocação de candidato que requereu transferência para o final da fila. Custas ex legis.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des.Fernando Carvalho Mendes, os Exmos Srs. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho-Relator, Dr. Othon Mário Lustosa (Juiz Convocado) e Des. Fernando Carvalho Mendes.
Data do Julgamento
:
01/12/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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