TJPI 2008.0001.002357-6
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Afastada a preliminar de nulidade. A prova técnica não é exlcusiva na comprovação da autoria e materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos atestam a existência destes pressupostos.
2. Mérito. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sendo cediço que, na maioria das vezes, tais crimes não deixam vestígios.
3. Depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente provas testemunhais. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
4. Erro na dosimetria da pena. O relato dos fatos revela equívoco na aplicação da pena, ao não ser considerada a continuidade delitiva em relação aos crimes praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução. Afastado o concurso material de crimes. Incidência da continuidade delitiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2008.0001.002357-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE CONCURSO MATERIAL. INCIDÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Afastada a preliminar de nulidade. A prova técnica não é exlcusiva na comprovação da autoria e materialidade do delito, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos atestam a existência destes pressupostos.
2. Mérito. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros, sendo cediço que, na maioria das vezes, tais crimes não deixam vestígios.
3. Depoimento da vítima corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos, principalmente provas testemunhais. Alegação de insuficiência de provas rejeitada.
4. Erro na dosimetria da pena. O relato dos fatos revela equívoco na aplicação da pena, ao não ser considerada a continuidade delitiva em relação aos crimes praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, espaço e modo de execução. Afastado o concurso material de crimes. Incidência da continuidade delitiva.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2008.0001.002357-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/04/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento parcial para corrigir o equívoco vislumbrado na dosimetria da pena, reduzindo-a para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo a sentença condenatória proferida em primeira instância, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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