TJPI 2008.0001.002377-1
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Como sabido, o mandado de segurança é garantia constitucional que visa a instrumentalizar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, atualmente disciplinado pela Lei n. 12.016/09, exigindo a via mandamental, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de que decorre o alegado direito subjetivo, ameaçado ou violado.
2 – Requer-se, portanto, a instauração de processo essencialmente documental, exigindo a produção initio litis de prova pré-constituída, robusta e inconteste de direito líquido e certo.
3 – Não havendo nos autos qualquer indicativo do prejuízo, seja por planilhas em que constem os gastos sobrelevados que a lei porventura tenha causado, ou mesmo o aumento da demanda em razão dos benefícios concedidos à pequena parcela da sociedade a justificar o pedido do impetrante, impõe-se a manutenção da denegação da segurança.
4 – Havendo, ainda, a presunção de legalidade dos atos administrativos, robustas devem ser as provas a corroborar o alegado, e demonstrar de forma certeira o direito violado.
5 – Em sendo previsão constitucional, é dever do Estado a garantia de inclusão de aqueles que, em razão de uma deficiência, não estejam aptos a garantir sua normal vida em sociedade, sendo carecedores de medidas que proporcionem a inserção social, e ainda, seja facilitador para a busca de melhoria da saúde.
6 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002377-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – Como sabido, o mandado de segurança é garantia constitucional que visa a instrumentalizar direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, atualmente disciplinado pela Lei n. 12.016/09, exigindo a via mandamental, pela natureza do seu rito, a existência de certeza a respeito dos fatos ensejadores do mandamus e a comprovação, de plano, da lei incidente sobre os fatos de que decorre o alegado direito subjetivo, ameaçado ou violado.
2 – Requer-se, portanto, a instauração de processo essencialmente documental, exigindo a produção initio litis de prova pré-constituída, robusta e inconteste de direito líquido e certo.
3 – Não havendo nos autos qualquer indicativo do prejuízo, seja por planilhas em que constem os gastos sobrelevados que a lei porventura tenha causado, ou mesmo o aumento da demanda em razão dos benefícios concedidos à pequena parcela da sociedade a justificar o pedido do impetrante, impõe-se a manutenção da denegação da segurança.
4 – Havendo, ainda, a presunção de legalidade dos atos administrativos, robustas devem ser as provas a corroborar o alegado, e demonstrar de forma certeira o direito violado.
5 – Em sendo previsão constitucional, é dever do Estado a garantia de inclusão de aqueles que, em razão de uma deficiência, não estejam aptos a garantir sua normal vida em sociedade, sendo carecedores de medidas que proporcionem a inserção social, e ainda, seja facilitador para a busca de melhoria da saúde.
6 – Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002377-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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