TJPI 2008.0001.002430-1
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CAPEMI. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Estabelece o art. 214, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do requerido supre a ausência de citação. E, verifica-se, da leitura dos documentos de fls. 53/54, destes, que o requerido compareceu espontaneamente e habilitou-se no processo por meio de advogado legalmente constituído.
2. O CPC contempla em seu art. 221 modalidades específicas de perfectibilização do ato judicial, e qualquer outra poderá ser aproveitada quando inexistente qualquer prejuízo ao demandado (art. 244 do CPC). Contexto em que a percepção de ciência acerca da lide deve ser visto pelo comparecimento espontâneo da parte ao cartório (art. 214, § 1º, do CPC). E não há qualquer comprovação de prejuízo existente na forma entendida como válida de citação.
3. Tratando-se de planos de pecúlio e pensão de montepio, com cobertura de morte natural, morte por acidente ou pensão por invalidez e aposentadoria, benefícios disponíveis à escolha da contratante, improcede incluir o contrato no regulamento próprio de seguros, eis que o pacto não envolveu qualquer espécie de risco, mas escolha quanto ao benefício a ser recebido. As normas que subsidiam o negócio jurídico admitem a restituição de valores pagos (art. 21, Lei 6.435/77, art. 3º, § 1º, Decreto 81.402/78, art. 14, LC 109/01 e Súmula 289, STJ).
4. Incontroverso que, em virtude disso, o apelado tem direito à restituição das contribuições mensais por ele pagos à apelante no período indicado na inicial, à título de danos materiais, como decidido pela sentença combatida.
5. Sentença mantida, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002430-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C DANOS MORAIS. CAPEMI. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS DE SEGURO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Estabelece o art. 214, §1º, do CPC, que o comparecimento espontâneo do requerido supre a ausência de citação. E, verifica-se, da leitura dos documentos de fls. 53/54, destes, que o requerido compareceu espontaneamente e habilitou-se no processo por meio de advogado legalmente constituído.
2. O CPC contempla em seu art. 221 modalidades específicas de perfectibilização do ato judicial, e qualquer outra poderá ser aproveitada quando inexistente qualquer prejuízo ao demandado (art. 244 do CPC). Contexto em que a percepção de ciência acerca da lide deve ser visto pelo comparecimento espontâneo da parte ao cartório (art. 214, § 1º, do CPC). E não há qualquer comprovação de prejuízo existente na forma entendida como válida de citação.
3. Tratando-se de planos de pecúlio e pensão de montepio, com cobertura de morte natural, morte por acidente ou pensão por invalidez e aposentadoria, benefícios disponíveis à escolha da contratante, improcede incluir o contrato no regulamento próprio de seguros, eis que o pacto não envolveu qualquer espécie de risco, mas escolha quanto ao benefício a ser recebido. As normas que subsidiam o negócio jurídico admitem a restituição de valores pagos (art. 21, Lei 6.435/77, art. 3º, § 1º, Decreto 81.402/78, art. 14, LC 109/01 e Súmula 289, STJ).
4. Incontroverso que, em virtude disso, o apelado tem direito à restituição das contribuições mensais por ele pagos à apelante no período indicado na inicial, à título de danos materiais, como decidido pela sentença combatida.
5. Sentença mantida, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002430-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso, e negar-lhe provimento, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
30/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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