TJPI 2008.0001.002446-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO FORAM PAGOS. CONVERSÃO DA URV PARA A NOVA MOEDA NACIONAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE DELE DEVERIA RECEBER SE VIVO FOSSE. ARTIGO 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 271, DO STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O programa de estabilização econômica, conhecido como Plano Real, determinava a conversão da moeda da época para a URV (Unidade Real de Valor), que acabou por prejudicar os servidores do Poder Judiciário, fato que posteriormente fora corrigido, inclusive, por este TJPI.
II- Não há, pois, negar que é devido o pagamento dos valores referentes às mesmas parcelas que foram pagas por este Tribunal de Justiça quando da conversão do URV para a nova moeda nacional, vez que demonstrou similitude fática e jurídica entre ela e os demais servidores, em harmonia com os preceitos constitucionais.
III- Com isto, tem-se que a Apelada, pensionista do ex-servidor deste TJPI, faz jus à percepção de pensão em valor equivalente aos vencimentos que ele deveria receber se vivo fosse, como assegura o art.40, § 3°, da CF, e mais, as pensões por morte devem corresponder ao valor integral dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos de sua aposentadoria, conforme o disposto no art. 40, § 7, da CF, vigente á época do óbito.
IV- Logo, a análise do Juiz a quo não merece qualquer correção, vez que a Apelada deve receber a pensão, por morte, do servidor público no valor correspondente ao que ele perceberia se vivo fosse, incluindo as vantagens decorrentes da transformação da URV, em harmonia com o princípio da igualdade.
V- Não há ofensa a Súmula n° 271, do STF, tendo em vista que é justamente por reconhecer a ausência de efeitos patrimoniais pretéritos do Mandado de Segurança que a Apelante propôs a presente Ação Ordinária, requerendo a condenação da autarquia previdenciária, responsável pelos proventos dos aposentados e pensionistas, na diferença retroativa do direito já reconhecido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII - Apelação Cível conhecida e improvida.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002446-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DE PENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DIFERENÇA DE VALORES PAGOS PARA OS SERVIDORES DA ATIVA, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO FORAM PAGOS. CONVERSÃO DA URV PARA A NOVA MOEDA NACIONAL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO EM VALOR EQUIVALENTE AOS VENCIMENTOS QUE DELE DEVERIA RECEBER SE VIVO FOSSE. ARTIGO 40, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 271, DO STF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O programa de estabilização econômica, conhecido como Plano Real, determinava a conversão da moeda da época para a URV (Unidade Real de Valor), que acabou por prejudicar os servidores do Poder Judiciário, fato que posteriormente fora corrigido, inclusive, por este TJPI.
II- Não há, pois, negar que é devido o pagamento dos valores referentes às mesmas parcelas que foram pagas por este Tribunal de Justiça quando da conversão do URV para a nova moeda nacional, vez que demonstrou similitude fática e jurídica entre ela e os demais servidores, em harmonia com os preceitos constitucionais.
III- Com isto, tem-se que a Apelada, pensionista do ex-servidor deste TJPI, faz jus à percepção de pensão em valor equivalente aos vencimentos que ele deveria receber se vivo fosse, como assegura o art.40, § 3°, da CF, e mais, as pensões por morte devem corresponder ao valor integral dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos de sua aposentadoria, conforme o disposto no art. 40, § 7, da CF, vigente á época do óbito.
IV- Logo, a análise do Juiz a quo não merece qualquer correção, vez que a Apelada deve receber a pensão, por morte, do servidor público no valor correspondente ao que ele perceberia se vivo fosse, incluindo as vantagens decorrentes da transformação da URV, em harmonia com o princípio da igualdade.
V- Não há ofensa a Súmula n° 271, do STF, tendo em vista que é justamente por reconhecer a ausência de efeitos patrimoniais pretéritos do Mandado de Segurança que a Apelante propôs a presente Ação Ordinária, requerendo a condenação da autarquia previdenciária, responsável pelos proventos dos aposentados e pensionistas, na diferença retroativa do direito já reconhecido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII - Apelação Cível conhecida e improvida.
VIII - Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002446-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da apelação cível, por ter sido interposta tempestivamente e atender aos requisitos legais, mas para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a sentença de 1º grau, por seus justos e jurídicos fundamentos. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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