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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.002579-2

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL– COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS - SENTENÇA EXTRA PETITA – DECISÃO ANULADA – APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO MÉRITO – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – ART. 1.013, §3º, II E III DO NOVO CPC. I - O autor é quem impõe os limites da lide, deduzindo sua pretensão por meio da petição inicial. Destarte, em observância ao Princípio da Congruência, deve haver estreita correlação entre o pedido e a decisão final, sendo vedado ao Magistrado prolatar sentença fora do pedido da parte. II – Quando do julgamento da ação, o Magistrado a quo não prestou a tutela jurisdicional adequada, eis que condenou a parte ré a pagar à autora a quantia de R$4.313,56 (quatro mil trezentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), valor este equivalente ao dobro da quantia cobrada indevidamente, mesmo não tendo havido qualquer pedido nesse sentido, e sem sequer se manifestar sobre os danos morais pretendidos pela autora/recorrente. III – É de ser reconhecida, portanto, e de ofício, a nulidade da sentença, por se tratar de decisão extra petita, vez que este pedido não constou da exordial. V – Prevê o novo CPC, no seu art. 1.013, §3º, II e III, a possibilidade de se passar de logo para o julgamento da causa, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. VI - Tem-se que, de fato, a cobrança fora feita de forma irregular, já que as faturas foram devidamente pagas na data do vencimento. Ocorre que inexistiu qualquer publicidade dessa cobrança, já que não houve inscrição do suposto débito nos cadastros de proteção ao crédito, ou seja, inexistiu conhecimento do ato por parte de terceiros, razão pela qual a sua honra objetiva não fora afetada. Tais cobranças não passaram de meros dissabores ou aborrecimentos, que, conforme jurisprudência majoritária, deixam de se exceder a ponto de configurar danos morais. VI – Apelação da parte ré provida. Sentença anulada. Ação julgada improcedente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002579-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da Apelação da parte Iguatemi Distribuidora LTDA e Outro e PROVIMENTO da Apelação da empresa Moana, para, em anulando, de ofício, a sentença de primeiro grau, pelos motivos dantes afirmados, aplicando-se o art. 1.013, §3º, incisos II e III, CPC/15, julgar improcedente o pedido inicial, visto não restar caracterizado o dano moral pleiteado, revertendo-se o pagamento das custas e honorários advocatícios, que ficam sob o encargo da empresa requerente, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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