TJPI 2008.0001.002596-2
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). CRIME DE ESTELIONATO(ART. 171,CP) – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PREVISÃO DE FUNDO. CRIME DE PECULATO( ART. 312,CP). CRIME EM LICITAÇÃO. DESRRESPEITO AS REGRAS LICITATÓRIAS. DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS NA AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, COMBSUTÍVEL E MATERIAS DE COSNTRUÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67. PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR – Improcedente- além de confundir-se com a matéria de mérito, vale registrar que, segundo determina a Constituição Federal, art. 70, parágrafo único, que cabe ao réu, como gestor público, provar a fiel regularidade das suas prestações de contas, sendo vãs suas tentativas de atribuir ao Órgão Ministerial o ônus de provar o contrário. 2. MÉRITO - CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67)- Materialidade e autoria comprovadas, a prestação de contas deve ser feita regularmente até sessenta dias após o final de cada mês segundo determina a Constituição Federal em seu art. 30, configurando o delito a não prestação no referido prazo, não sendo bastante para sua descaracterização as prestações de contas apresentadas a destempo, ainda, que antes do recebimento da peça acusatória. – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299,CP) - Age, infringindo o referido dispositivo, quem faz inserir em documento declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na espécie os documentos de fls. 260 a 273, demonstram que as informações do réu contidas no Ofício nº 45/2008 são falsas, passíveis de punição, nos termos do mencionado artigo. – CRIME DE ESTELIONATO(ART. 171, CP) - Incomprovado que houve emprego de qualquer artifício, ardil, ou outro meio fraudulento para induzir as vítimas em erro, bem como tenha o acusado obtido proveito para si ou para outrem, não há como sustentar uma condenação a esse título, já que a prova amealhada aponta para um ilícito civil, razão pela qual, improcede essa acusação. - CRIMES EM LICITAÇÃO( ART. 89 DA LEI 8.666/93) - O agente administrativo deve nortear-se pela observância da probidade, publicidade e transparência, porquanto administra bens e interesses da coletividade. A necessidade de licitação para contratos administrativos com o poder público representa apenas uma das facetas da supremacia do interesse público e do primado da moralidade administrativa, sendo que o réu, na qualidade de prefeito municipal, tinha a total ingerência sobre os procedimentos para aquisição de obras, bens e serviços para o Município de Aroeira de Itaim e o mau uso das suas atribuições inerentes ao cargo, notadamente, a dispensa indevida de processos licitatórios, aquisições superfaturadas, etc., deverão recair sobre si o ônus da responsabilidade. - PECULATO(ART. 312, CP)- Sendo o delito praticado pelo Prefeito Municipal, como é o caso dos autos, em razão do seu cargo e enquanto o esteja ocupando, aplica-se o disposto na legislação especial, qual seja, o Decreto-Lei nº 201/67, em detrimento do que preceitua o Código Penal, por prevalência do princípio da especialidade. - CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67- O delito em debate exige, em seu núcleo, para sua plena caracterização, a apropriação ou desvio de bens ou rendas do Tesouro. Na espécie restou demonstrado que o réu utilizou a verba pública, com descaso, sem observar os princípios inerentes à gestão da coisa pública, pois organizou de forma indevida o sistema de transporte escolar do município, compra de combustíveis sem o devido processo licitatório, bem como fez gastos exorbitantes com a aquisição de materiais e serviços para reforma e construção de unidades escolares e postos de saúde que, em uma realidade geográfica, do que consta dos autos, não estão, no geral, em mal estado de conservação. 3. Ação penal julgada procedente condenando o réu: Gilmar Francisco de Deus – Prefeito de Aroeira do Itaim pela prática dos CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67), – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP),- CRIMES EM LICITAÇÃO(ART. 89 DA LEI 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67, com a determinação da perda do cargo de Prefeito; à inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); e à inelegibilidade, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67; o afastamento do cargo cautelarmente, concedendo-lhe o direito ao réu em recorrer em liberdade.4. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2008.0001.002596-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )
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AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67). FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP). CRIME DE ESTELIONATO(ART. 171,CP) – CHEQUES DEVOLVIDOS SEM PREVISÃO DE FUNDO. CRIME DE PECULATO( ART. 312,CP). CRIME EM LICITAÇÃO. DESRRESPEITO AS REGRAS LICITATÓRIAS. DISPENSA INDEVIDA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS NA AQUISIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, COMBSUTÍVEL E MATERIAS DE COSNTRUÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67. PRELIMINAR DE ABSOLVIÇÃO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR – Improcedente- além de confundir-se com a matéria de mérito, vale registrar que, segundo determina a Constituição Federal, art. 70, parágrafo único, que cabe ao réu, como gestor público, provar a fiel regularidade das suas prestações de contas, sendo vãs suas tentativas de atribuir ao Órgão Ministerial o ônus de provar o contrário. 2. MÉRITO - CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67)- Materialidade e autoria comprovadas, a prestação de contas deve ser feita regularmente até sessenta dias após o final de cada mês segundo determina a Constituição Federal em seu art. 30, configurando o delito a não prestação no referido prazo, não sendo bastante para sua descaracterização as prestações de contas apresentadas a destempo, ainda, que antes do recebimento da peça acusatória. – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299,CP) - Age, infringindo o referido dispositivo, quem faz inserir em documento declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com a intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na espécie os documentos de fls. 260 a 273, demonstram que as informações do réu contidas no Ofício nº 45/2008 são falsas, passíveis de punição, nos termos do mencionado artigo. – CRIME DE ESTELIONATO(ART. 171, CP) - Incomprovado que houve emprego de qualquer artifício, ardil, ou outro meio fraudulento para induzir as vítimas em erro, bem como tenha o acusado obtido proveito para si ou para outrem, não há como sustentar uma condenação a esse título, já que a prova amealhada aponta para um ilícito civil, razão pela qual, improcede essa acusação. - CRIMES EM LICITAÇÃO( ART. 89 DA LEI 8.666/93) - O agente administrativo deve nortear-se pela observância da probidade, publicidade e transparência, porquanto administra bens e interesses da coletividade. A necessidade de licitação para contratos administrativos com o poder público representa apenas uma das facetas da supremacia do interesse público e do primado da moralidade administrativa, sendo que o réu, na qualidade de prefeito municipal, tinha a total ingerência sobre os procedimentos para aquisição de obras, bens e serviços para o Município de Aroeira de Itaim e o mau uso das suas atribuições inerentes ao cargo, notadamente, a dispensa indevida de processos licitatórios, aquisições superfaturadas, etc., deverão recair sobre si o ônus da responsabilidade. - PECULATO(ART. 312, CP)- Sendo o delito praticado pelo Prefeito Municipal, como é o caso dos autos, em razão do seu cargo e enquanto o esteja ocupando, aplica-se o disposto na legislação especial, qual seja, o Decreto-Lei nº 201/67, em detrimento do que preceitua o Código Penal, por prevalência do princípio da especialidade. - CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67- O delito em debate exige, em seu núcleo, para sua plena caracterização, a apropriação ou desvio de bens ou rendas do Tesouro. Na espécie restou demonstrado que o réu utilizou a verba pública, com descaso, sem observar os princípios inerentes à gestão da coisa pública, pois organizou de forma indevida o sistema de transporte escolar do município, compra de combustíveis sem o devido processo licitatório, bem como fez gastos exorbitantes com a aquisição de materiais e serviços para reforma e construção de unidades escolares e postos de saúde que, em uma realidade geográfica, do que consta dos autos, não estão, no geral, em mal estado de conservação. 3. Ação penal julgada procedente condenando o réu: Gilmar Francisco de Deus – Prefeito de Aroeira do Itaim pela prática dos CRIME DE RESPONSABILIDADE. ATRASO NAS PRESTAÇÕES DE CONTAS (ART. 1º, VI E VII, DEC-LEI Nº 201/67), – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, CP),- CRIMES EM LICITAÇÃO(ART. 89 DA LEI 8.666/93) E CRIME DE RESPONSABILIDADE DESCRITO NO ART. 1º, I, DO DEC-LEI Nº 201/67, com a determinação da perda do cargo de Prefeito; à inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); e à inelegibilidade, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67; o afastamento do cargo cautelarmente, concedendo-lhe o direito ao réu em recorrer em liberdade.4. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 2008.0001.002596-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/07/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em condenar o Sr. Gilmar Francisco de Deus pela prática dos crimes: Dispensa/Inexigibilidade de licitação (art. 89, Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71, do Código Penal), em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de detenção e 80 (oitenta) dias-multa no valor de um salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; Apropriação/desvio de verba pública (art. 1º, I, Decreto Lei nº 201/67 c/c o art. 71, do Código Penal, em pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; art. 1º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, a uma pena de 05 (cinco) meses de detenção; art. 1°, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, a uma pena de 05 (cinco) meses de detenção; Falsidade Ideológica, a uma pena de 01 (um) e 03 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa no valor de 01 (um) salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do §1º, do art. 49, do CP), por tratar-se de concurso material, as penas de detenção não podem ser somadas, em razão da incompatibilidade entre os benefícios da execução da pena de reclusão e detenção, nos termos do art. 681, CPP, ao tempo em que em o réu foi condenado a 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto pelos crimes descritos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c art. 71, CP, e art. 299, CP e, ainda a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de detenção a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, por violação ao disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 71, CP; art. 1º, VI e VII do Decreto-Lei nº 201/67, e ao pagamento de multa de 95 dias-multa, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público, também foi condenado, ainda, o réu à perda do cargo de Prefeito; à inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública; à suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF/88); e à inelegibilidade, nos termos do art. 1º, do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo de reparação civil do dano causado ao patrimônio público. Custas de lei pelo condenado, nos termos do art. 804, do CP. Transitada em julgado, proceda-se ao lançamento do nome do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 393, II, CPP, comunicando-se à Câmara Municipal de Aroeira do Itaim e ao TRE-PI, colacionando-se cópia do acórdão. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que inexistentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva no momento, especialmente, pelo fato do mesmo já se encontrar afastado do cargo em razão de outra ação penal (AP nº 2008.0001.002597-4), oportunidade em que foi determinado o afastamento cautelar do réu do seu cargo de gestor público municipal de Aroeira do Itaim-PI nos termos do voto do Relator, devendo ser notificafa a Câmara Legislativa Municipal, para as providências necessárias, após a publicação do presente julgamento.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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