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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.002597-4

Ementa
AÇÃO PENAL. PREFEITO. 1. CRIME DE RESPOSABILIDADE (PECULATO). CARACTERIZAÇÃO. AQUISIÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PAGAMENTO COM RENDAS DO MUNICÍPIO. 2. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FALSIFICAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. 3. ESTELIONATO. REJEIÇÃO. CHEQUE EMITIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA. 4. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. NECESSIDADE. REITERAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS GRAVÍSSIMAS EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A materialidade dos crimes de responsabilidade (peculato – art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67) e falsificação de documento público, art. 297 do CP (não falsidade ideológica), encontra-se provada pelos documentos de fls. 384/385 – cópia do cheque – e fls. 52/82 – processo licitatório, nota fiscal e recibo forjados (data posterior à emissão do cheque). 2. O conjunto probatório autoriza concluir de forma insofismável, que o acusado adquiriu, em nome próprio, loja de peças de terceiro e efetuou o pagamento com rendas do município de Aroeiras do Itaim, o que configura crime de responsabilidade (peculato) previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. 3. Caracterizada também a falsificação de todo o processo licitatório, na modalidade Tomada de Preços nº 001/2008, Edital nº 04/2008, utilizado na tentativa de justificar o retro referido desvio de rendas do município, amoldando-se à conduta prevista no art. 297 do Código Penal. 4. Rejeitada a imputação do crime de estelionato (art. 171 do CP), porque faltou na conduta do acusado o elemento subjetivo do tipo: a fraude, pois o cheque foi emitido como garantia de dívida (pré-datado), não como ordem de pagamento à vista. Precedentes do STJ. 5. Admitido o afastamento cautelar no inicio do processo (art. 2º, II, do DL nº 201/67), nada impede que possa ele ser adotado durante toda a instrução ou mesmo quando do seu julgamento, inobstante se reconheça que a execução do édito condenatório se postega para após o transito em julgado. Após os crimes de que se ocupou este processo, o acusado foi também denunciado, em duas outras oportunidades, pela prática de crimes gravíssimos contra a administração pública, como desvio e apropriação de rendas, mediante emissão de cheques pelo pagamento de despesas sem relação com o município, e, sobretudo, por realizar a aquisição de bens e serviços sem o indispensável e prévio processo licitatório. O acusado também é demandado em ação civil pública, por ato de improbidade, consistente em enriquecimento ilícito. A reiteração de condutas criminosas gravíssimas, praticadas continuamente em desfavor da municipalidade, exige do Poder Judiciário pronta e imediata interrupção, somente alcançada pelo afastamento cautelar do acusado da chefia do Executivo. 6. Ação penal julgada parcialmente procedente para absolver o réu do crime de estelionato, mas para condená-lo aos crimes de responsabilidade (art. 1º, I, do DL 201/67) e de falsificação de documento público (art. 297 do CP), afastando-o cautelarmente do cargo de prefeito. (TJPI | Ação Penal Nº 2008.0001.002597-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/02/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em absolver o réu do crime de estelionato (art. 171, do CP), e, por maioria de votos, vencido o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, em julgar parcialmente procedente a denúncia, para condenar o acusado por violação ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 e ao art. 297 do Código Penal, passando a fazer, para cada crime, a dosimetria da pena, segundo os critérios estabelecidos pelos arts. 59 e 68, do Código Penal. Para o crime do art. 1º, I, do Decreto-lei nº 201/67, foi condenado à pena definitiva de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, à perda do cargo de prefeito do Município de Aroeiras do Itaim/PI e à inabilitação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício do cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, segundo a previsão do § 2º, do art. 1º, do DL nº 201/67. Para o crime de falsificação de documento público, previsto no art. 297 do CP, foi imposta pena definitiva de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato, totalizando-se as penas corpóreas em 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime semi-aberto (art. 33, §2º, b, do CP), na penitenciária Major César Oliveira de Altos/PI. Ao tempo em que foi decidido, também, pelo afastamento imediato e cautelar do acusado, do cargo de prefeito de Aroeiras do Itaim/PI, devendo, para este fim, ser notificada a Câmara Legislativa daquele Município, tão logo publicada a Ata de Julgamento.

Data do Julgamento : 10/02/2011
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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