TJPI 2008.0001.002614-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 884 E SEGUINTES, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E DECENAL À LUZ DO cc/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Para a determinação do prazo prescricional (...) aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial” (STJ - REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
2. No caso em julgamento, a empresa Agravada havia proposto ação indenizatória, na qualidade de consumidora de energia elétrica, para cobrar a restituição de tarifas de energia elétrica pagas indevidamente à concessionária Agravante, que calculou o consumo energético em desacordo com o contrato entre elas celebrado, deduzindo, desse modo, como causa de pedir o pagamento indevido de tarifas de energia elétrica e como pedido a restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
3. A pretensão de repetição de indébito não se confunde com a de reparação por enriquecimento sem causa, a princípio, porque estas têm fundamento nos arts. 884 e 885, do CC, e, não, no art. 42, do CDC, e, em segundo lugar, porque é da lei que a ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa é de utilização subsidiária, de modo que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido” (art. 886, do CC).
4. “Tendo em vista a expressa ressalva do artigo 886 do Código Civil, a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica” (STJ - REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), como a ação de repetição de indébito ajuizada pela empresa Agravada.
5. O Código Civil de 2002, ao lado de prever novos prazos prescricionais, diversos daqueles previstos pela legislação anterior, trouxe importante regra de direito intertemporal, regulamentando os prazos prescricionais que, tendo sua contagem iniciada sob a égide de legislação anterior, referiam-se a pretensões para as quais o novo código prescrevia prazo prescricional menor (art. 2.028, do CC).
6. “Art. 2.028: (…) Humberto Theodoro Júnior entende que esta regra de transição fica restrita aos prazos prescricionais, pois os decadenciais devem sempre ser regidos pela lei em vigor no momento da constituição do direito a que aderem (RMDCPC 22/21).” (Theotonio Negrão. Código Civil e legislação em vigor. 32ª ed. 2013. p. 697. Nota nº 01).
7. Por força do art. 2.028, do CC, a aplicação do prazo prescricional antigo somente ocorrerá na hipótese em que, i) este prazo tenha sido reduzido pelo CC atual; e que, cumulativamente, ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada tenha decorrido ao tempo da entrada em vigor do novo CC.
8. Quando reconhecida a nulidade da sentença, “é aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal” (TJPI, AC nº 2011.0001.005531-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11 de julho de 2012).
9. “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.” (Enunciado 299 do CEJ). Precedentes STJ.
10. O STJ tem se manifestado favoravelmente à aplicação do prazo prescricional geral do art. 205, do CC/2002 (de 10 anos), para as ações de repetição de indébito propostas pelos usuários contra as concessionárias fornecedoras do serviço de água e esgoto, em conformidade com sua Súmula nº 412, quando não for o caso de incidir o prazo do art. 177, do CC/1916, em razão da norma de direito intertemporal do art. 2.028, do atual CC.
11. Recentemente, o STJ passou a aplicar o entendimento constante de sua Súmula nº 412 também quanto aos serviços de energia elétrica (como o prestado pela Agravante), compreendendo que “a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária", assim como a tarifa cobrada pelo serviço público de água e esgoto (STJ - AgRg no AREsp 408.577/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013).
12. No caso destes autos, não são aplicáveis os prazo prescricionais dos incisos IV e V, do §3º, do art. 206, do CC, já que não se trata de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, nem de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que o pedido formulado é de repetição de indébito fundado em inadimplemento contratual. Precedentes do STJ.
13. “Não havendo norma específica a reger a hipótese [repetição de indébito de tarifas de energia elétrica], aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002”, e “observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002” (STJ – REsp 1113403/RJ, Voto do Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009).
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002614-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 884 E SEGUINTES, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO REPARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E DECENAL À LUZ DO cc/2002. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “Para a determinação do prazo prescricional (...) aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial” (STJ - REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014).
2. No caso em julgamento, a empresa Agravada havia proposto ação indenizatória, na qualidade de consumidora de energia elétrica, para cobrar a restituição de tarifas de energia elétrica pagas indevidamente à concessionária Agravante, que calculou o consumo energético em desacordo com o contrato entre elas celebrado, deduzindo, desse modo, como causa de pedir o pagamento indevido de tarifas de energia elétrica e como pedido a restituição do indébito em dobro, na forma do art. 42, do CDC.
3. A pretensão de repetição de indébito não se confunde com a de reparação por enriquecimento sem causa, a princípio, porque estas têm fundamento nos arts. 884 e 885, do CC, e, não, no art. 42, do CDC, e, em segundo lugar, porque é da lei que a ação de ressarcimento por enriquecimento sem causa é de utilização subsidiária, de modo que “não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido” (art. 886, do CC).
4. “Tendo em vista a expressa ressalva do artigo 886 do Código Civil, a ação fundada em enriquecimento sem causa tem aplicação subsidiária, isto é, só pode ser manejada caso não seja possível o ajuizamento de ação específica” (STJ - REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014), como a ação de repetição de indébito ajuizada pela empresa Agravada.
5. O Código Civil de 2002, ao lado de prever novos prazos prescricionais, diversos daqueles previstos pela legislação anterior, trouxe importante regra de direito intertemporal, regulamentando os prazos prescricionais que, tendo sua contagem iniciada sob a égide de legislação anterior, referiam-se a pretensões para as quais o novo código prescrevia prazo prescricional menor (art. 2.028, do CC).
6. “Art. 2.028: (…) Humberto Theodoro Júnior entende que esta regra de transição fica restrita aos prazos prescricionais, pois os decadenciais devem sempre ser regidos pela lei em vigor no momento da constituição do direito a que aderem (RMDCPC 22/21).” (Theotonio Negrão. Código Civil e legislação em vigor. 32ª ed. 2013. p. 697. Nota nº 01).
7. Por força do art. 2.028, do CC, a aplicação do prazo prescricional antigo somente ocorrerá na hipótese em que, i) este prazo tenha sido reduzido pelo CC atual; e que, cumulativamente, ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada tenha decorrido ao tempo da entrada em vigor do novo CC.
8. Quando reconhecida a nulidade da sentença, “é aplicável, ao caso em apreço, a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), circunstância em que se faz mister o julgamento do mérito recursal” (TJPI, AC nº 2011.0001.005531-0, 3ª Câmara Especializada Cível, Desembargador Relator Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 11 de julho de 2012).
9. “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.” (Enunciado 299 do CEJ). Precedentes STJ.
10. O STJ tem se manifestado favoravelmente à aplicação do prazo prescricional geral do art. 205, do CC/2002 (de 10 anos), para as ações de repetição de indébito propostas pelos usuários contra as concessionárias fornecedoras do serviço de água e esgoto, em conformidade com sua Súmula nº 412, quando não for o caso de incidir o prazo do art. 177, do CC/1916, em razão da norma de direito intertemporal do art. 2.028, do atual CC.
11. Recentemente, o STJ passou a aplicar o entendimento constante de sua Súmula nº 412 também quanto aos serviços de energia elétrica (como o prestado pela Agravante), compreendendo que “a tarifa de energia elétrica não tem natureza tributária", assim como a tarifa cobrada pelo serviço público de água e esgoto (STJ - AgRg no AREsp 408.577/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013).
12. No caso destes autos, não são aplicáveis os prazo prescricionais dos incisos IV e V, do §3º, do art. 206, do CC, já que não se trata de pretensão de reparação por enriquecimento sem causa, nem de responsabilidade civil extracontratual, na medida em que o pedido formulado é de repetição de indébito fundado em inadimplemento contratual. Precedentes do STJ.
13. “Não havendo norma específica a reger a hipótese [repetição de indébito de tarifas de energia elétrica], aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja: de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002”, e “observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002” (STJ – REsp 1113403/RJ, Voto do Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 15/09/2009).
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002614-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental, vez que preenchidos os seus requisitos legais, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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