TJPI 2008.0001.002838-0
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EX-PREFEITO – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA – ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.
I – Percebe-se que, dentre as funções fundamentais da Câmara Municipal está a de fiscalização do Município. Com efeito, é por meio dessa função que há o controle da execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município. A efetividade dessa função é verificada por meio dos pedidos de informação ao Prefeito, a convocação de seus auxiliares à Câmara ou às Comissões, a investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito, a tomada de contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara, quando não prestadas no prazo e formas legais.
II - Por esta razão, seria da Câmara Municipal o interesse de agir e a legitimidade ativa, uma vez que cabe à esta o direito de exigir prestação de contas, cobrar a correta aplicação dos recursos e até mesmo exigir sua devolução, na hipótese de descumprimento de algum objetivo acordado.
III – Igualmente se observa que a extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, gerando a consequente ausência de interesse processual (interesse-adequação), é medida que se mostra acertada, uma vez que, por óbvio, o simples fato da ex-prefeita ter supostamente deixado de prestar contas do exercício do ano de 2000, não induz à conclusão de que houve malversação de verbas públicas, fato que, sendo caracterizado, poderia justificar a pretensão inicial, associando a utilidade da prestação jurisdicional ao fim almejado.
IV – Remessa de Ofício conhecida. Mantida sentença monocrática, alterando-se, tão somente parte de sua fundamentação, para extinguir o feito sem julgamento de mérito com base no art. 267, IV, do CPC, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.002838-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EX-PREFEITO – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA – ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.
I – Percebe-se que, dentre as funções fundamentais da Câmara Municipal está a de fiscalização do Município. Com efeito, é por meio dessa função que há o controle da execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município. A efetividade dessa função é verificada por meio dos pedidos de informação ao Prefeito, a convocação de seus auxiliares à Câmara ou às Comissões, a investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito, a tomada de contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara, quando não prestadas no prazo e formas legais.
II - Por esta razão, seria da Câmara Municipal o interesse de agir e a legitimidade ativa, uma vez que cabe à esta o direito de exigir prestação de contas, cobrar a correta aplicação dos recursos e até mesmo exigir sua devolução, na hipótese de descumprimento de algum objetivo acordado.
III – Igualmente se observa que a extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, gerando a consequente ausência de interesse processual (interesse-adequação), é medida que se mostra acertada, uma vez que, por óbvio, o simples fato da ex-prefeita ter supostamente deixado de prestar contas do exercício do ano de 2000, não induz à conclusão de que houve malversação de verbas públicas, fato que, sendo caracterizado, poderia justificar a pretensão inicial, associando a utilidade da prestação jurisdicional ao fim almejado.
IV – Remessa de Ofício conhecida. Mantida sentença monocrática, alterando-se, tão somente parte de sua fundamentação, para extinguir o feito sem julgamento de mérito com base no art. 267, IV, do CPC, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.002838-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em remessa de ofício, conformar a sentença monocrática, alterando somente parte de sua fundamentação, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade das partes e da falta de interesse de agir acima demonstradas, em consonância com o parecer do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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