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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.002876-8

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DESCONFIGURADO. LESÃO CORPORAL GRAVE. NORMA DE DIREITO PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.Não há que se falar em crime de menor potencial ofensivo, a ensejar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina, quando a pena máxima prevista para o delito, em abstrato, é superior a 2 (dois) anos. 2.Não se tratando de crime de menor potencial ofensivo a ensejar a competência do Juizado Especial Criminal da Comarca de Teresina, nos termos do contido nos arts. 60 e 61, da Lei nº 9.099/95, o Promotor de Justiça responsável pelo aditamento da denúncia apresentou-a no Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina. 3.Ainda que se tratasse de crime de menor potencial ofensivo, segundo o entendimento atual do STJ, representado pela Súmula nº 348, é da competência do Tribunal de Justiça respectivo o julgamento do conflito de jurisdição instaurado entre o juizado especial e a justiça comum. 4.“As normas de direito processual, dada sua natureza de ordem pública, têm aplicação imediata, atingindo, inclusive, os processos pendentes de julgamento, impondo-se, no entanto, respeitar as situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 626801/RN, RELATOR MINISTRO PAULO MEDINA, j. 28.03.2006, v.u., DJ 08.05.2006) 5.No caso de desclassificação pelo Tribunal do Júri, para crime de competência do juízo singular, a seu Presidente caberá proferir a sentença, nos termos dos arts. 74, § 3º, in fine, c/c 492, § 1º, do CPP. 6.A desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal grave, perpetrada pelo Tribunal do Júri, autoriza o julgamento pelo seu Presidente. 7.Conflito de Competência conhecido para determinar competente o Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina para o julgamento da ação penal ora discutida. (TJPI | Conflito de Competência Nº 2008.0001.002876-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/05/2010 )
Decisão
ACORDAM, os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher o presente conflito de competência, suscitado pelo juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, determinando competente o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI, com fundamento nos arts. 74, § 3º, in fine, c/c o 492, § 1º, ambos do CPP e com base no art. 492, § 2º, do CPP, com redação anterior à Lei nº 11.689/2008.

Data do Julgamento : 20/05/2010
Classe/Assunto : Conflito de Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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