TJPI 2008.0001.002918-9
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INOCORRÊNCIA. PISO SALÁRIO-PROFISSIONAL - DEVIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO APELADO RECEBER SALÁRIO MENSAL ATUALIZADO, A TÍTULO DE SALÁRIO PROFISSIONAL - MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Não há que se cogitar da ocorrência da prescrição neste caso, sobretudo porque o direito reconhecimento na decisão atacada somente incide sobre os vencimentos do apelado a partir do aforamento da ação. Ademais, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não reconhece qualquer privilégio em relação à origem da dívida. Mitatis mutandis, reconhece que as dívidas decorrentes de TODO e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco (05) anos, e a sentença, prolatada em 29.02.2008, seque transitou em julgado. 2. O autor da ação, engenheiro civil, servidor público efetivo, lotado na Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Piauí, submetidos ao Regime Jurídico Único, reclamam o direito de perceberem o salário-base, piso profissional, com amparo na Lei nº 4.850-A/66. 3. Por força da Lei Estadual nº 4.572/93, e o art. 11 da Lei nº 4.640/93, reconhece-se que os servidores ocupantes de empregos permanentes, serão transferidos, por ato do Governador do Estado, para novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os direitos adquiridos até a data dessa Lei, e, portanto, têm direito ao reajuste e percepção de vencimentos, respeitado, entretanto, o piso profissional mínimo estabelecido pela Lei nº 4950-A/66. 4. Não existe inconstitucionalidade da Lei nº 4950-A/66, uma vez que na Constituição Federal as vedações constante dos arts. 7º, IV e 37, XIII, destinam-se apenas aos contratos de bens e serviços. 5. A proibição do atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial de ganhos reais, sobre essa parcela mínima da remuneração. No entanto, a Lei nº 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro. 6. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002918-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2010 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI – INOCORRÊNCIA. PISO SALÁRIO-PROFISSIONAL - DEVIDO. SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO APELADO RECEBER SALÁRIO MENSAL ATUALIZADO, A TÍTULO DE SALÁRIO PROFISSIONAL - MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. Não há que se cogitar da ocorrência da prescrição neste caso, sobretudo porque o direito reconhecimento na decisão atacada somente incide sobre os vencimentos do apelado a partir do aforamento da ação. Ademais, o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, não reconhece qualquer privilégio em relação à origem da dívida. Mitatis mutandis, reconhece que as dívidas decorrentes de TODO e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco (05) anos, e a sentença, prolatada em 29.02.2008, seque transitou em julgado. 2. O autor da ação, engenheiro civil, servidor público efetivo, lotado na Secretaria de Infra-Estrutura do Estado do Piauí, submetidos ao Regime Jurídico Único, reclamam o direito de perceberem o salário-base, piso profissional, com amparo na Lei nº 4.850-A/66. 3. Por força da Lei Estadual nº 4.572/93, e o art. 11 da Lei nº 4.640/93, reconhece-se que os servidores ocupantes de empregos permanentes, serão transferidos, por ato do Governador do Estado, para novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os direitos adquiridos até a data dessa Lei, e, portanto, têm direito ao reajuste e percepção de vencimentos, respeitado, entretanto, o piso profissional mínimo estabelecido pela Lei nº 4950-A/66. 4. Não existe inconstitucionalidade da Lei nº 4950-A/66, uma vez que na Constituição Federal as vedações constante dos arts. 7º, IV e 37, XIII, destinam-se apenas aos contratos de bens e serviços. 5. A proibição do atrelamento do salário mínimo à indexação de qualquer tipo de negócio objetiva permitir a execução de uma política salarial de ganhos reais, sobre essa parcela mínima da remuneração. No entanto, a Lei nº 4.950-A/66 tem por finalidade fixar os critérios de remuneração tendo em vista o salário profissional do engenheiro. 6. Recursos conhecidos e improvidos à unanimidade.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.002918-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, de acordo com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
26/10/2010
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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