TJPI 2008.0001.002951-7
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II, DO ART. 302 DO CTB. AUSÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304, CTB). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 309, CTB). TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPETÍVEL PARA O LOCAL (ART. 311, CTB). PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUNÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO COMO DELITOS AUTÔNOMOS. SUBMISSÃO AO ART. 302 DO CTB.
1. Observando a inexistência da indicação de faixa de pedestres ou de calçada no local do acidente, não há que se aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 302 do CTB.
2. Incidindo a omissão de socorro e a ausência de habilitação ou autorização para dirigir como causas de aumento de pena no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, inviável a condenação de tais condutas como delitos autônomos, sob pena de bis in idem. Aplicação do princípio da subsidiariedade.
3. Trafegar em velocidade incompatível para o local, quando resulta em acidente com vítima fatal, constitui elemento do tipo do homicídio culposo na direção de veículo automotor, na modalidade imprudência. Impossibilidade de condenação de tal conduta como delito autônomo. Aplicação do princípio da consunção.
4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2008.0001.002951-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2009 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II, DO ART. 302 DO CTB. AUSÊNCIA DE FAIXA DE PEDESTRE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304, CTB). AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR (ART. 309, CTB). TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPETÍVEL PARA O LOCAL (ART. 311, CTB). PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE E DA CONSUNÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO COMO DELITOS AUTÔNOMOS. SUBMISSÃO AO ART. 302 DO CTB.
1. Observando a inexistência da indicação de faixa de pedestres ou de calçada no local do acidente, não há que se aplicar a causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 302 do CTB.
2. Incidindo a omissão de socorro e a ausência de habilitação ou autorização para dirigir como causas de aumento de pena no crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, inviável a condenação de tais condutas como delitos autônomos, sob pena de bis in idem. Aplicação do princípio da subsidiariedade.
3. Trafegar em velocidade incompatível para o local, quando resulta em acidente com vítima fatal, constitui elemento do tipo do homicídio culposo na direção de veículo automotor, na modalidade imprudência. Impossibilidade de condenação de tal conduta como delito autônomo. Aplicação do princípio da consunção.
4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2008.0001.002951-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2009 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença do magistrado a quo e, por maioria de votos, apenas no tocante a pena definitiva aplicada ao réu agora fixada em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em razão da exclusão do crime do art. 311 da Lei nº 9.503/97, em regimento inicial aberto, operando a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços gratuitos à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena corporal aplicada, nos moldes previstos no art. 46 do Código Penal, a ser determinada pelo juízo a quo, mantendo a condenação nas custas, em contrariedade com o parecer do Ministério Público Superior, vencido o Exmo Sr. Des. Relator que votou pela imposição da reprimenda ao réu de 03 (três) anos e 1 (um) mês de detenção, reconhecendo, como delito autônomo, a prática da conduta descrita no art. 311 da Lei nº 9.503/97.
Data do Julgamento
:
20/07/2009
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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