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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003006-4

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADAS PELO 1º APELANTE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA UTILIZAÇÃO E CONSIDERAÇÃO DE PROVAS COLHIDAS EM OUTRO PROCESSO. REJEIÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FORAM DECLARADOS FALSOS, NULOS, INVIÁVEIS OU IMPRESTÁVEIS PARA SERVIR COMO MEIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,II, DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO QUE DECORRERAM DE CONDUTA E CONTRIBUIÇÃO PARA O EVENTO. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E VALOR ÍNFIMO DE DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 333,I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Pela análise das provas ancoradas nos autos de que o 1º Apelante não agiu na qualidade de agente público, forçoso reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no pólo passivo ad causam da presente Ação, e, assim, constatado que a Apelada não ajuizou a demanda contra a pessoa jurídica de direito público ao qual àquele é vinculado, exercendo seu direito público subjetivo de ação, mostra-se competente o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para processar e julgar a demanda, não havendo qualquer nulidade ou vício processual neste âmbito. II- Não procede a arguição de nulidade da sentença pela utilização e consideração, no julgamento da presente lide, das provas colhidas no processo nº 001.99.129992-3, que fora extinto sem resolução do mérito, fato que ensejou ao ajuizamento desta segunda Ação Indenizatória pela Apelada. III- Pois,a mera reprodução de documentos, que não foram declarados falsos, nulos, inviáveis ou imprestáveis para servir de meio probatório a presente lide, não enseja qualquer nulidade ou vício processual, ainda mais quando os referidos documentos reportam-se a cópia de depoimentos prestados no Inquérito Policial instaurado para apurar a responsabilidade criminal pelo homicídio do marido da Recorrida, alguns dos quais foram ratificados na audiência de instrução realizada na presente Ação Indenizatória. IV- Não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade do 1º Apelante em responder pelos danos materiais e morais ensejados à Apelada em decorrência do evento danoso (morte de seu marido), dever de reparação que independe da responsabilidade criminal. V- Vale destacar, que o 1º Apelante não se desincumbiu na forma do art. 333, II, do CPC, repita que durante o trâmite processual este não logrou êxito em desconstituir sua responsabilidade civil subjetiva, mostrando-se inconteste que o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano efetivamente decorreram da sua conduta e contribuição para o evento, conforme se extrai da apreciação das declarações prestadas nos documentos juntados com a exordial, aliado aos depoimentos prestados nos autos por ocasião da instrução. VI- No que pertine ao pleito do segundo recurso apelatório, vê-se, pela análise das provas acostadas aos autos, que a 2ª Apelante não instruiu a exordial com elementos probatórios, por meio dos quais se possa aquilatar a existência efetiva e a extensão dos danos materiais que alega ter sofrido, deixando, com isso, de se desincumbir de ônus imposto pelo art. 333, I, do CPC. VII- Por fim, em relação ao quantum indenizatório dos danos morais,tem-se que este deve ser considerável, mas prudente, como de fato o foi na forma fixada na sentença requestada. VIII- Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. IX-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003006-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/07/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações Cíveis, por atenderem a todos os pressupostos de suas admissibilidades, rejeitando as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo suscitads pelo 1º Apelante, pelos fundamentos suso expendidos, para, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de fls. 326/331 em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 06/07/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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