TJPI 2008.0001.003013-1
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No apelo, a instituição bancária recorrente pretende a reforma da decisão a quo para o fim de continuar com o direito de executar o valor da dívida de sucumbência e honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, o pedido se resume ao direito à execução do valor da DÍVIDA DE SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS calculados sobre o valor da condenação no processo cautelar. A despeito dessa situação o CPC, em seu artigo 811, caput, estabelece que “Sem prejuízo do disposto no art.16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida”. No entanto, cessada a eficácia da medida em razão da parte deixar de intentar a ação principal no prazo de trinta dias, cabe a imposição de honorários de advogado, haja vista tratar-se de hipótese de revogação da medida na forma do art. 808, CPC. Logo, trata-se de responsabilidade objetiva do requerente pelos eventuais danos que a execução da medida tenha causado ao requerido, ex vi do inciso III, do art. 808, CPC. Não obstante a alegada inexistência de título, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por decisão que transitou em julgado, cuja extinção se deu em face da inércia do autor dessa ação que deixou fluir o prazo de 30 (trinta) dias, sem ajuizar a ação principal. Dessa forma, em acatamento ao princípio da sucumbência, deve prevalecer a execução quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão que extinguiu a ação cautelar. Por outro lado, a alegada inexistência de título em razão da extinção da ação cautelar, assim como a espoliação dos honorários de advogado não devem prevalecer, haja vista que a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios subsiste independentemente das outras obrigações. Recurso conhecido e parcialmente provido para assegurar ao recorrente o direito de execução dos honorários perseguidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003013-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No apelo, a instituição bancária recorrente pretende a reforma da decisão a quo para o fim de continuar com o direito de executar o valor da dívida de sucumbência e honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, o pedido se resume ao direito à execução do valor da DÍVIDA DE SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS calculados sobre o valor da condenação no processo cautelar. A despeito dessa situação o CPC, em seu artigo 811, caput, estabelece que “Sem prejuízo do disposto no art.16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida”. No entanto, cessada a eficácia da medida em razão da parte deixar de intentar a ação principal no prazo de trinta dias, cabe a imposição de honorários de advogado, haja vista tratar-se de hipótese de revogação da medida na forma do art. 808, CPC. Logo, trata-se de responsabilidade objetiva do requerente pelos eventuais danos que a execução da medida tenha causado ao requerido, ex vi do inciso III, do art. 808, CPC. Não obstante a alegada inexistência de título, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por decisão que transitou em julgado, cuja extinção se deu em face da inércia do autor dessa ação que deixou fluir o prazo de 30 (trinta) dias, sem ajuizar a ação principal. Dessa forma, em acatamento ao princípio da sucumbência, deve prevalecer a execução quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão que extinguiu a ação cautelar. Por outro lado, a alegada inexistência de título em razão da extinção da ação cautelar, assim como a espoliação dos honorários de advogado não devem prevalecer, haja vista que a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios subsiste independentemente das outras obrigações. Recurso conhecido e parcialmente provido para assegurar ao recorrente o direito de execução dos honorários perseguidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003013-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão a quo na parte em que afastou o direito do Apelante de executar o valor da verba honorária calculada sobre o valor da condenação, assegurando-lhe o direito de crédito dessa verba, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
26/09/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira