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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003045-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 2. No presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa ao apelante, haja vista que este teve oportunidade de se manifestar nos autos, não pugnando pela produção de provas em audiência. Preliminar de nulidade do decisum rejeitada. 3. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital. 4. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo. 5. Em se tratando de responsabilidade objetiva do ente estatal, para que surja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal. 6. No presente caso, ocorreu o fato administrativo, que foi a contratação dos aprovados em teste seletivo simplificado em detrimento dos classificados em concurso público. Contudo, a referida contratação não ocasionou qualquer prejuízo para as apeladas, haja vista, após terem sido aprovadas no teste seletivo simplificado, foram contratadas como professoras substitutas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos. 7. Ausente o prejuízo, não há que se falar em reparação por dano moral. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir o pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida inalterada quanto aos demais aspectos, determinando a nomeação das apeladas ao cargo de Professor de Inglês, Classe “E”, observada à ordem de classificação no certame. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003045-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, rejeitando a preliminar de nulidade do decisum, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para excluir o pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida inalterada quanto aos demais aspectos, determinando a nomeação das apeladas ao cargo de professor de inglês, classe “E”, observada a ordem de classificação no certame.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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