TJPI 2008.0001.003067-2
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO – INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por se tratar de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente, cabe à ré demonstrar a existência do vínculo jurídico que ensejou a inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Não tendo a requerida comprovado a origem do débito, que ensejou a negativação, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, não havendo comprovação da efetiva existência do débito, resta configurado o dever de reparar o dano. 4. A indenização foi fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo. 5. Correção monetária a partir do arbitramento da indenização, Súm. 362 do STJ. Recurso parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003067-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PAGAMENTO EFETUADO COM ATRASO – INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA CONSOANTE SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Por se tratar de relação de consumo, sendo a parte autora hipossuficiente, cabe à ré demonstrar a existência do vínculo jurídico que ensejou a inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Não tendo a requerida comprovado a origem do débito, que ensejou a negativação, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Dessa forma, não havendo comprovação da efetiva existência do débito, resta configurado o dever de reparar o dano. 4. A indenização foi fixada levando em conta a natureza da lesão e a extensão do dano, as condições pessoais do ofendido e do responsável, a gravidade da culpa, a natureza e a finalidade da indenização, o caráter compensatório, pedagógico e punitivo. 5. Correção monetária a partir do arbitramento da indenização, Súm. 362 do STJ. Recurso parcialmente procedente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003067-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso de fls. 88/97, para dar-lhe parcial provimento no sentido de determinar a incidência da correção monetária do valor da indenização por dano moral desde a data do arbitramento, quanto ao recurso de fls. 100/103, em conhecer do mesmo e negar-lhe provimento, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
06/09/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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