main-banner

Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003143-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO AFASTADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO SOCIAL ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE (ART. 7º DA CF). NECESSIDADE DE PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO TENDENTE A EXONERAR O SERVIDOR PÚBLICO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE TITULAR DO CARGO TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM O PRÉVIO CONCURSO, NA HIPÓTESE DA EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 37, II, DA CF. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 2. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218) 3. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10). 5. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade. 6. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 7. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 8. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 9. Ressalte-se, neste ponto, que o “Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no sentido de que (...) o valor da condenação deve ser aferido na data da prolação da sentença, não devendo ser computadas, pois, as prestações vincendas.” (STJ, AgRg no REsp 660010/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJe 07/04/2008) 10. Desse modo, o valor da condenação considerado para o duplo grau obrigatório, na linha do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, deve ser o correspondente à quantia apurada na data da prolação da sentença. 11. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração. 12. O certo é que Poder Público só poderá admitir o servidor público quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos. 13. Portanto, para que se efetive o pagamento das verbas salariais em questão, não haverá porque submetê-las a uma nova inclusão em proposta orçamentária. (Precedentes TJMA) 14. Ainda que o servidor público municipal, em questão, tenha sido nomeado para cargo público, sem a prévia aprovação em concurso, constituindo, portanto, a exceção prevista na Constituição Federal para a investidura em cargo público (art. 37, II, da CF) e, em razão disso, “a exoneração do titular” seja “despida de qualquer formalidade especial”, estando, portanto, “a exclusivo critério da autoridade nomeante”, (V. José dos Santos Carvalho Filho, “Manual de Direito Administrativo”, 2001, p. 464) não há como presumir que o servidor não faça mais parte do quadro de servidores públicos do ente municipal, haja vista a ausência de prática, pela Administração Pública Municipal, de qualquer ato administrativo nesse sentido. 15. Há de se ressaltar, por fim, a natureza alimentar dos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594). (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003143-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, no sentido de i) anular a sentença de 1º grau, por ausência de fundamentação; ii) aplicar a Teoria da Causa Madura; iii) julgar procedente o pedido inicial, para que o Município Apelante efetue o pagamento devido ao Apelado, de 14 (quatorze) meses de salários atrasados, correspondentes ao período de Agosto a Dezembro de 2003 e Fevereiro a Outubro de 2004, e, ainda, o restabelecimento do pagamento da remuneração mensal ao Apelado, a partir de novembro de 2004.

Data do Julgamento : 20/03/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão