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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003181-0

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. POLICIAL MORTO EM SERVIÇO. CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO, AO CRIAR A SITUAÇÃO DE RISCO PARA O SEU AGENTE. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PENSÃO INDENIZATÓRIA COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Estado do Piauí, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do policial, marido da Apelada, pois, ao revés, o que sobressai é a conduta omissiva estatal, ao criar a situação de risco para o seu agente, ao qual foi determinado que, sozinho, custodiasse durante longo período, número significante de detentos em estabelecimento prisional não adequado. 2. Segundo a doutrina de Marçal Justen Filho, “a natureza da atividade estatal impõe a seus agentes um dever especial de diligência, consistente em prever as consequências de sua conduta ativa e omissiva, adotando todas as providências necessárias para evitar a consumação de danos a terceiros. Se o agente estatal infringir esse dever de diligência, atuando de modo displicente, descuidado, inábil, estará configurada a conduta ilícita e surgirá, se houver dano a terceiro, a responsabilidade civil” (Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 798). 3. É exatamente esta omissão no serviço público, caracterizada pela infração ao dever de diligência, que, devidamente comprovada, impõe ao Estado do Piauí, ora Apelante, o dever de indenizar, pelos danos materiais e morais causados à Autora, ora Apelada. 4. O fato de a Autora, ora Apelada, receber pensão previdenciária em virtude do óbito de seu marido, não obsta ao recebimento de pensão decorrente de responsabilidade civil por ato ilícito, pois se tratam de pensões provenientes de causas diversas. 5. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de cumulação da pensão previdenciária com a decorrente de ato ilícito, uma vez que enquanto o benefício previdenciário possui natureza assistencial, e se caracteriza como contraprestação pelas contribuições previdenciárias prestadas pelo de cujus, o que aliás se comprova pelo contracheque deste, às fls. 73, a pensão mensal a ser paga pelo Apelante possui natureza indenizatória, em decorrência da omissão estatal geradora de responsabilidade civil. Precedentes. 6. No tocante à correção monetária, tratando-se de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ. 7. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ. 8. A condenação do Apelante ao pagamento de verba honorária à razão de 10% (dez por cento) do quantum indenizatório se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo supratranscrito, além de fixado consoante apreciação equitativa do magistrado, não havendo razões para redução deste percentual. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003181-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício/Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, e lhes dar parcial provimento, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de pensão mensal à Apelada, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do evento até quando a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora, contados a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do julgamento de primeiro grau (Súmula 362 STJ), e, por fim, condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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