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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003270-0

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECONHECIDA A ILEGALIDADE DO ATO EXONERATÓRIO POR DECISÃO JUDICIAL, O SERVIDOR FAZ JUS A TODOS OS DIREITOS QUANDO DO EXERCÍCIO REGULAR DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS AO ATO EXONERATÓRIO IMPUGNADO. A AUSÊNCIA DE LABOR NÃO AFASTA O RECEBIMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. DIREITO DO SERVIDOR AFASTADO A VENCIMENTOS E VANTAGENS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. De acordo com a nova redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei 10.352/2001, estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmadas pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Entretanto, o parágrafo segundo, do art. 475 do CPC, preceitua que não será aplicado o disposto neste artigo quando a condenação, ou o direito controvertido for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. 3. Desse modo, versando os autos sobre direito controvertido cujo valor é inferior ao patamar estabelecido no Código de Processo Civil, não há como conhecer da remessa oficial. 4. Na linha do que prescreve o artigo 301, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando estão em curso duas ações com identidade de partes, pedido e causa de pedir, conforme HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: Litispendência. A existência de uma ação anterior igual a atual impede o conhecimento da nova causa. Ocorre litispendência, segundo o Código, ‘quando se reproduz ação anteriormente ajuizada’ (art. 301, § 1º) e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º). Define, outrossim, o parágrafo 2º do mesmo artigo, o que se deve entender por ação idêntica, dizendo que, para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (...)” (V. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.380) 5. Não há que falar em litispendência, na medida em que não há outra Reclamação Trabalhista proposta pela Apelada, na Justiça Laboral, pois, é de fácil percepção que o Município Apelante, ao alegar a existência de outra ação idêntica, se refere, na verdade, à petição inicial da demanda ora analisada. 6. De acordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 7. Como bem adverte NELSON NERY JÚNIOR, “fundamentar significa o magistrado dar as razões, de fato e de direito, que o convenceram a decidir daquela maneira. A fundamentação tem aplicação substancial e não meramente formal, donde é lícito concluir que o juiz deve analisar as questões postas a seu julgamento exteriorizando a base fundamental de sua decisão.” (V. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 2004, p. 218) 8. Desta forma, para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10). 9. A jurisprudência do C. STJ, como dos demais Tribunais nacionais, é pacífica ao impor a necessidade da motivação judicial, repelindo decisões com fundamentação inexistente, implícita ou mal fundamentada, com a cominação de nulidade. 10. É possível aplicar a teoria da causa madura quando se declara a nulidade de sentença resolutiva de mérito, por ausência de fundamentação. (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 11. Reconhecida a ilegalidade do ato exoneratório, em sentença judicial transitada em julgado, com a consequente reintegração do servidor público ao cargo anteriormente ocupado, impõe-se a restauração de todos os direitos, a que o servidor fazia jus, quando do exercício regular do cargo, nas palavras de HELY LOPES MEIRELLES: “ (…) a reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial. Como reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal demissão.” (V. Direito Administrativo Brasileiro, 2002, p. 437) 12. Portanto, cabe à Administração efetuar o pagamento dos valores correspondentes ao período em os servidores públicos estiverem, ilegalmente, afastados, já que se trata de direito de quem, obrigatoriamente, deveria estar integrando o quadro funcional do Município (Precedentes do TJRS e do STJ). 13. Conforme entendimento do STJ, o servidor público tem o direito de receber os vencimentos que deixou de auferir enquanto esteve afastado do cargo, com os efeitos patrimoniais retroativos à data da prática do ato exoneratório impugnado. (STJ, RMS 19.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010, pesquisa realizada no sítio eletrônico: www.stj.jus.br, em 04/03/2011). 14. Os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores, no art. 7º da CF, concernentes à percepção do salário não podem ser descumpridos por ato ilegal da Administração. 15. O Poder Público só poderá admitir o servidor quando houver previsão orçamentária para pagamento da remuneração dos serviços executados pelo admitido. Entretanto, não se faz necessária uma nova previsão orçamentária para responder por estas despesas remuneratórias, posto que elas já foram asseguradas em orçamento antecedente, não havendo que se falar em despesa desautorizada que causaria lesão aos cofres públicos. 16. É ônus do Município comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito em que se funda a ação, concernente à cobrança de verbas salariais em atraso, cabendo, assim, à Municipalidade comprovar o pagamento do terço constitucional de férias e 13º salário. 17. Remessa de Ofício não conhecida. 18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003270-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, no sentido de i) anular a sentença de 1º grau, por ausência de fundamentação; ii) aplicar a Teoria da Causa Madura; iii) julgar procedente o pedido inicial, para que o Município Apelante efetue o pagamento devido à Apelada, de 24 (vinte e quatro) meses de salários atrasados, correspondentes ao período de janeiro a dezembro de 2003 e janeiro a dezembro de 2004, além do terço constitucional de férias e 13º salários correspondentes a cada um dos períodos em questão.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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