TJPI 2008.0001.003301-6
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA JUIZES ESTADUAIS. JUÍZO E PROCESSO PENAL. FURTO.COMPETENCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DO LIMITE DA PENA IMPUTAVEL AO TIPO PENAL.1. O inquérito policial incluso aponta o indiciamento do acusado pela prática do crime de furto, cuja pena, poderá variar de "um a quatro anos de reclusão e multa",conforme estabelece o art.155,caput,CP, podendo,inclusive, ser "aumentada de um terço, se o crime for praticado durante o repouso noturno"(art.155, par.1°).2.Demostrado que o tipo penal pelo qual o acusado foi indiciado comina pena superior ao limite dos crimes de competência dos Juizados Especiais, a competência dos Juizados Especias, a competência para processo e julgamento da ação deve ser fixada no Juízo comum, cuja estrutura procedimental é a mais adequada para abrigar a apuração dos fatos e aplicação da sanção penal pertinente.3.Desse modo, conhece-se do presente do feito em favor só Juízo de Direito da 2ªVara Criminal da Comarca de Picos - Piauí, convalidando-se todos os atos praticados no processo, em homenagem ao princípio da economia processual.4. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2008.0001.003301-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2009 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA JUIZES ESTADUAIS. JUÍZO E PROCESSO PENAL. FURTO.COMPETENCIA ESTABELECIDA EM RAZÃO DO LIMITE DA PENA IMPUTAVEL AO TIPO PENAL.1. O inquérito policial incluso aponta o indiciamento do acusado pela prática do crime de furto, cuja pena, poderá variar de "um a quatro anos de reclusão e multa",conforme estabelece o art.155,caput,CP, podendo,inclusive, ser "aumentada de um terço, se o crime for praticado durante o repouso noturno"(art.155, par.1°).2.Demostrado que o tipo penal pelo qual o acusado foi indiciado comina pena superior ao limite dos crimes de competência dos Juizados Especiais, a competência dos Juizados Especias, a competência para processo e julgamento da ação deve ser fixada no Juízo comum, cuja estrutura procedimental é a mais adequada para abrigar a apuração dos fatos e aplicação da sanção penal pertinente.3.Desse modo, conhece-se do presente do feito em favor só Juízo de Direito da 2ªVara Criminal da Comarca de Picos - Piauí, convalidando-se todos os atos praticados no processo, em homenagem ao princípio da economia processual.4. Decisão unânime.
(TJPI | Conflito de Competência Nº 2008.0001.003301-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/11/2009 )Decisão
Acordão os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tribunal Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer do presente Conflito de Competencia, para fixar a competencia para processar e julgar o feito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Piauí, convalidando-se, ainda, todos os atos praticados no processo, em acatamento ao princípio da economia processual, em conformidade com o parecer do Mnistério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/11/2009
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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