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Jurisprudência


TJPI 2008.0001.003363-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante deve ser desacolhida em razão da aplicação da súmula 341 do Supremo Tribunal Federal – É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. 2. Quanto a preliminar de nulidade da sentença, de igual modo deve ser rejeitada, haja vista o decisum combatido encontram-se preenchidos os requisitos do art. 458 do Código de Processo Civil quanto à sua fundamentação e os motivos que levaram a seu convencimento. 3. Sobressai dos autos a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil da recorrente, pertinente aos danos morais sofridos pelo apelado, em razão da constatação da culpa da apelante que, por meios de seus prepostos atribuiu ao recorrido conduta ilícita. 4. O quantum fixado na sentença respeitou os parâmetros da reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias que se fizerem presentes nos autos, bem como a extensão do dano praticado e a gravidade da lesão. Por isso, deve ser mantido. 5. Recurso conhecido e negado provimento. 6. Manutenção da sentença recorrida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003363-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume o decisum vergastado, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 23/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes